17.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 370/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 23 de Setembro de 2011 — Fruition Po Limited/Minister for Sustainable Farming and Food and Animal Health
(Processo C-500/11)
2011/C 370/28
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Recorrente: Fruition Po Limited
Recorrido: Minister for Sustainable Farming and Food and Animal Health
Questões prejudiciais
1.
Em circunstâncias em que:
a)
um Estado-Membro analisa o reconhecimento de um organismo como organização de produtores para efeitos do artigo 11.o do Regulamento do Conselho n.o 2200/96 (1);
b)
o organismo tem objectivos e regras de associação que cumprem as exigências do artigo 11.o;
c)
os membros produtores do organismo recebem todos os serviços que, por força do artigo 11.o, lhes devam ser prestados por uma organização de produtores; e
d)
este organismo sub-contratou uma parte substancial desses serviços,
deve o artigo 11.o ser interpretado, em coerência com o princípio da segurança jurídica, no sentido de que exige que esse organismo tenha um grau de controlo sobre os sub-contratantes?
2.
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, qual é o grau de controlo que se deve entender que o artigo 11.o exige?
3.
Em particular, o organismo exerce, sendo caso disso, esse grau de controlo exigido pelo artigo 11.o em circunstâncias em que
a)
os sub-contratantes são
1.
uma sociedade em que 93 % do capital é detido pelos membros do organismo; e
2.
uma sociedade em que 50 % do capital é detido pela primeira sociedade e cujo pacto social determina que as decisões tomadas pela sociedade devem ser tomadas por unanimidade;
b)
nenhuma destas sociedades está sujeita a uma obrigação contratual de cumprir as instruções que lhe são dirigidas pelo referido organismo em relação às actividades em questão; mas
c)
em consequência da referida estrutura accionista, o organismo e os sub-contratantes operam com base em consenso?
4.
É relevante para a resposta às questões anteriores que:
a)
o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento [n.o ]1432/03 (2) da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento [n.o ]2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores, preveja expressamente que «[o]s Estados-Membros determinam as condições» em que uma organização de produtores pode confiar a terceiros a execução das suas tarefas;
b)
na altura dos factos, o Estado-Membro referido na questão 1 não tenha determinado essas condições?
(1) Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1)
(2) Regulamento (CE) n.o 1432/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores (JO L 203, p. 18)
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