26.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de Setembro de 2011 — Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss/Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture
(Processo C-502/11)
2011/C 347/30
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss
Recorrida: Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture
Questões prejudiciais
1.
O ordenamento comunitário, designadamente o artigo 6.o da Directiva 93/37/CEE (1) (a seguir «artigo 4.o da Directiva 2004/18/CE» (2)), opõe-se, em princípio, a uma disposição legal nacional [como o artigo 10.o, primeiro parágrafo, alínea a) da Lei n.o 109 de 1994 — a seguir «artigo 34.o, primeiro parágrafo, alínea a) do Decreto Legislativo n.o 163 de 2006»] que reserva às sociedades que exercem actividades comerciais a possibilidade de participar nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, excluindo desse modo alguns empresários (como as sociedades civis) que não exercem normalmente e predominantemente esse tipo de actividade, ou a proibição em questão é razoável e não discriminatória à luz da regulamentação especial e do regime patrimonial próprio das sociedades civis?
Em caso de resposta negativa à primeira questão, submete-se a seguinte questão ao Tribunal de Justiça:
2.
O ordenamento comunitário, designadamente o artigo 6.o da Directiva 93/37/CEE (a seguir «artigo 4.o da Directiva 2004/18/CE»), bem como o princípio da liberdade de forma jurídica das pessoas autorizadas a participar nos concursos, permite ao legislador nacional limitar a capacidade jurídica de um empresário (ou de um operador económico, segundo a definição da Directiva 2004/18/CE), tendo em consideração as especificidades que caracterizam a regulamentação nacional de tal empresário, impedindo-o de participar em concursos públicos, ou tal limitação viola os princípios da razoabilidade e da não discriminação?
(1) JO L 199, p. 54.
(2) JO L 134, p. 114.
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