14.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 30 de Setembro de 2011 — ÖBB-Personenverkehr AG/Schienen-Control Kommission e Bundesministerin für Verkehr, Innovation und Technologie
(Processo C-509/11)
2012/C 13/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: ÖBB-Personenverkehr AG
Recorridas:
1.
Schienen-Control Kommission
2.
Bundesministerin für Verkehr, Innovation und Technologie
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 30.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (1), ser interpretado no sentido de que o organismo nacional designado para a execução deste regulamento é competente para impor com carácter vinculativo a uma empresa ferroviária cujas condições de indemnização do preço do bilhete não sejam compatíveis com os critérios estabelecidos no artigo 17.o deste regulamento, o conteúdo concreto das condições de indemnização que devem ser aplicadas por essa empresa, mesmo quando o direito nacional lhe confere apenas a possibilidade de declarar a nulidade das referidas condições?
2.
Deve o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços, ser interpretado no sentido de que uma empresa ferroviária pode excluir a obrigação de indemnização do preço do bilhete em casos de força maior, tanto por aplicação analógica dos fundamentos de exclusão previstos nos Regulamentos (CE) n.o 261/2004, (UE) n.o 1177/2010 ou (UE) n.o 181/2011 como alargando aos casos de indemnização do preço do bilhete as isenções de responsabilidade previstas no artigo 32.o, n.o 2, das Regras uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV, anexo I do regulamento)?
(1) JO L 315, 3.12.2007, p. 14.
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