19.11.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 340/13
Recurso interposto em 4 de Outubro de 2011 por Polimeri Europa SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de Julho de 2011 no processo T-59/07, Polimeri Europa/Comissão
(Processo C-511/11 P)
2011/C 340/23
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Polimeri Europa SpA (representantes: M. Siragusa, F. M. Moretti, L. Nascimbene, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anular, total ou parcialmente, o acórdão do Tribunal Geral na parte em que negou provimento ao recurso da Polimeri no processo T-59/07 e consequentemente:
i)
anular, total ou parcialmente, a Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno- butadieno fabricada por polimerização em emulsão) (a seguir «decisão»),
ii)
e/ou anular, ou pelo menos reduzir, a coima aplicada à Polimeri pela decisão;
—
a título subsidiário, anular, total ou parcialmente, o acórdão na parte em que negou provimento ao recurso da Polimeri no processo T-59/07 e remeter o processo ao Tribunal Geral a fim de que este conheça do mérito à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe transmitirá;
—
Condenar a Comissão tanto nas despesas do presente processo como nas despesas do processo T-59/07.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral cometeu um grave erro na leitura da comunicação das acusações de 6 de Abril de 2006 e baseou em falsas premissas a improcedência do terceiro fundamento de recurso interposto pela Polimeri relativo à violação dos direitos de defesa que resultam da divergência entre a comunicação das acusações de 6 de Abril de 2006 e a decisão no que se refere às modalidades de repartição da responsabilidade entre a Polimeri e a Syndial.
O Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência comunitária pertinente para efeitos de imputação das infracções à Polimeri e da exclusão da Syndial dos destinatários da decisão e fundamentou de modo insuficiente a improcedência das críticas formuladas a este respeito pela Polimeri.
O Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência comunitária pertinente para efeitos da avaliação das alegações da Polimeri relativamente às divergências entre as declarações de vários trabalhadores das empresas que colaboraram no âmbito do programa de clemência, no tocante a alguns aspectos da dita infracção. O Tribunal Geral omitiu importantes elementos de prova apresentados em sua defesa, não exercendo, assim, a sua competência de plena jurisdição no tocante aos elementos de prova considerados pela Comissão.
O Tribunal Geral absteve-se de realçar os graves erros cometidos pela Comissão na aplicação das orientações para o cálculo das coimas e a qualificação de «muito grave», na decisão, da infracção contestada, não tendo fundamentado de modo bastante a improcedência das alegações da Polimeri. O Tribunal Geral não exerceu a sua competência de plena jurisdição no tocante à quantificação da coima aplicada à Polimeri.
O Tribunal Geral absteve-se de realçar os graves erros cometidos pela Comissão na determinação do coeficiente de multiplicação, não tendo fundamentado de modo bastante a improcedência das alegações da Polimeri. O Tribunal Geral também se absteve de realçar o desrespeito pela Comissão do princípio da igualdade de tratamento na determinação do coeficiente de multiplicação, não tendo, além disso, fundamentado de modo bastante a improcedência das alegações aduzidas a esse respeito pela Polimeri.
O Tribunal Geral incorreu em grave erro na aplicação da jurisprudência comunitária pertinente na apreciação das alegações da Polimeri no tocante à inadmissibilidade de alguns documentos anexos ao recurso, não tendo fundamentando de modo bastante a sua decisão nessa matéria. O Tribunal Geral comprometeu, assim, os argumentos de defesa da Polimeri que contrariavam as acusações que lhe foram formuladas a respeito da existência de um cartel e da sua participação naquele, abstendo-se ilicitamente de exercer a sua competência de plena jurisdição no tocante aos factos contestados pela Comissão.
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