3.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/12
Recurso interposto em 7 de Outubro de 2011 pela ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011 nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia
(Processo C-516/11 P)
(2011/C 355/19)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV (representantes: O. W. Brouwer e J. Blockx, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular o ora impugnado acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011, na parte em que o Tribunal Geral julgou improcedentes os fundamentos aduzidos em primeira instância pela ora recorrente;
—
Decidir do mérito da causa e anular ainda, pelos fundamentos aduzidos em primeira instância pela ora recorrente, a Decisão C(2007) 512 final (1) da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes, e/ou reduzir a coima aplicada à ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV;
—
Subsidiariamente, reduzir a coima aplicada à ora recorrente;
—
Mais subsidiariamente, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Geral;
—
Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A ora recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Violação do artigo 81.o, n.o 1, CE (actual artigo 101.o, n.o TFUE), porquanto as infracções não podem influenciar visivelmente o comércio entre Estados-Membros e a Comissão deu ilegalmente início ao procedimento de investigação.
2.
Violação do princípio ne bis in idem.
3.
Violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (2), dos artigos 48.o, n.o 1, e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do carácter pessoal das penas, porquanto a recorrente foi considerada solidariamente responsável pela totalidade da coima, calculada com base no volume de negócios do grupo.
4.
Erro de apreciação e negligência indevida por parte do Tribunal Geral, porquanto não fez uso da sua competência de plena jurisdição quanto às coimas, nomeadamente no tocante à extensão do mercado relevante, ao factor de dissuasão e à cooperação no âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002 e fora dele.
(1) Resumo publicado no JO 2008, C 75, p. 19.
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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