3.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/12
Recurso interposto em 11 de Outubro de 2011 pela ThyssenKrupp Liften BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011 nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia
(Processo C-519/11 P)
(2011/C 355/20)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: ThyssenKrupp Liften BV (representantes: O. W. Brouwer, N. Lorjé, N. Al-Ani, advocaat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular o ora impugnado acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011, na parte em que o Tribunal Geral julgou improcedentes os fundamentos aduzidos em primeira instância pela ora recorrente;
—
Decidir do mérito da causa e anular ainda, pelos fundamentos aduzidos em primeira instância pela ora recorrente, a Decisão C(2007) 512 final (1) da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, no processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes, e/ou reduzir a coima aplicada à ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV;
—
Subsidiariamente, reduzir a coima aplicada à ora recorrente;
—
Mais subsidiariamente, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Geral;
—
Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A ora recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Violação do artigo 81.o, n.o 1, CE (actual artigo 101.o, n.o TFUE), porquanto as infracções não podem influenciar visivelmente o comércio entre Estados-Membros e a Comissão deu ilegalmente início ao procedimento de investigação.
2.
Violação do princípio ne bis in idem.
3.
Violação do princípio da proporcionalidade, porquanto foi fixado um montante de base desproporcionado para a coima.
4.
Violação do montante máximo da coima estabelecido no artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (2), da presunção da inocência consagrada no artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o, n.o 2, da CEDH, do princípio nulla poena sine lege consagrado no 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do carácter pessoal das e da responsabilidade pessoal pelas penas, porquanto foi decretada a responsabilidade solidária pela totalidade da coima, calculada com base no volume de negócios do grupo.
5.
Erro de apreciação e negligência indevida por parte do Tribunal Geral, porquanto não fez uso da sua competência de plena jurisdição quanto às coimas, nomeadamente no tocante à extensão do mercado relevante, ao factor de dissuasão e à cooperação no âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002 e fora dele.
(1) Resumo publicado no JO 2008, C 75, p. 19.
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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