10.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 362/15
Recurso interposto em 11 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República francesa
(Processo C-520/11)
2011/C 362/22
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernández e D. Bianchi, agentes)
Recorrida: República francesa
Pedidos da recorrente
A Comissão Europeia tem a honra de pedir ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
declarar que, não tendo executado a Decisão da Comissão 2009/726/CE, que solicita à França a suspensão da aplicação das medidas que proíbem a introdução no seu território, para efeitos de alimentação humana, de leite e de produtos à base de leite provenientes de explorações onde foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE e do artigo 288.o TFUE.
—
condenar a República francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em 25 de Fevereiro de 2009, a França adoptou um decreto relativo à proibição da importação, para o seu território, de leite e de produtos à base de leite de origem ovina e caprina, destinados à alimentação humana, devido ao risco de encefalopatias espongiformes transmissíveis.
A Comissão submeteu ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (CPCASA) as referidas medidas de conservação nacionais, com vista à sua prorrogação, alteração ou derrogação.
Com base nos pareceres científicos disponíveis e nas consultas do CPCASA, em 24 de Setembro de 2009, a Comissão considerou que as medidas de conservação adoptadas pela França excedem o necessário para evitar um risco sério para a saúde humana, mesmo à luz do princípio da precaução, e adoptou, com base no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento 178/2002 (1), a Decisão 2009/726/CE (2), que solicita à França a suspensão da aplicação dessas medidas.
A República francesa interpôs um recurso de anulação da referida decisão. No entanto, não solicitou a suspensão da execução daquela.
A Comissão considera que não tendo executado a decisão mencionada, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 3, TUE e 288.o TFUE.
Em primeiro lugar, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas gerais ou particulares adequadas para assegurar a execução das obrigações que decorrem dos Tratados ou que resultam dos actos das instituições da União.
Em segundo lugar, o artigo 288.o TFUE dispõe que uma decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os seus destinatários, a fim de garantir a sua plena eficácia.
Por último, como o recurso de anulação da Decisão 2009/726/CE, interposto pela República francesa, não tem efeito suspensivo e não tendo a República francesa solicitado a suspensão da execução, a aplicação da decisão impugnada não foi suspensa.
(1) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).
(2) Decisão da Comissão, de 24 de Setembro de 2009, relativa às medidas de protecção provisórias adoptadas pela França no que respeita à introdução no seu território de leite e produtos à base de leite provenientes de uma exploração na qual foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico (JO L 258, p. 27).
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