28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 12 de outubro de 2011 — A International Sales Inc. u.a./Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH
(Processo C-521/11)
2012/C 25/46
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: A International Sales Inc. u.a.
Recorridas: Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH
Questões prejudiciais
1.
Há uma «compensação equitativa», na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE, quando
a)
os titulares de direitos enumerados no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE dispõem de um direito a uma remuneração adequada, que apenas pode ser reclamado através de uma sociedade de gestão coletiva, contra aquele que, pela primeira vez, comercializa o material de suporte destinado à reprodução das suas obras, a título profissional e oneroso no mercado nacional,
b)
este direito não depende do facto de a venda ser feita a intermediários, pessoas singulares ou coletivas, para uso não privado, ou a pessoas singulares para uso privado, e
c)
aquele que usa o material de suporte para efeitos de reprodução com base em autorização do titular do direito, ou que o reexporta antes da venda ao consumidor final, tem um direito à restituição da remuneração contra a sociedade de gestão coletiva?
2.
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
2.1.
Há uma «compensação equitativa», na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE, quando o direito referido na questão 1 a) apenas nasce em caso de venda a pessoas singulares que usam o material de suporte para efeitos de reprodução para fins privados?
2.2.
Em caso de resposta afirmativa à questão 2.1.:
Deve partir-se do pressuposto de que, em caso de venda a pessoas singulares, até prova em contrário, estes usarão o material de suporte para efeitos de reprodução para fins privados?
3.
Em caso de resposta afirmativa à questão 1. ou à questão 2.1.:
Resulta do artigo 5.o da Diretiva 2001/29/CE ou de outras disposições do direito da União que o direito a ser reclamado através de uma sociedade de gestão coletiva no sentido de obter uma compensação equitativa, não pode ser exercido se a sociedade de gestão coletiva estiver legalmente obrigada a entregar metade dos rendimentos a instituições sociais e culturais, e não aos titulares dos direitos?
4.
Em caso de resposta afirmativa à questão 1. ou à questão 2.1.:
Opõe-se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE, ou outra disposição do direito da União, ao direito ao pagamento de uma compensação equitativa, a ser reclamado através de uma sociedade de gestão coletiva, se noutro Estado-Membro já tiver sido paga uma remuneração adequada pela comercialização do material de suporte — embora possivelmente com base numa disposição contrária ao direito da União?
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