17.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 370/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 18 de Outubro de 2011 — Zuheyr Freyeh Halaf/Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerski savet
(Processo C-528/11)
2011/C 370/30
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen Sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Zuheyr Freyeh Halaf
Recorrido: Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerski savet
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 (1) do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro assuma a competência para analisar um pedido de asilo, quando na pessoa do requerente de asilo não concorram circunstâncias que permitam aplicar a cláusula humanitária do artigo 15.o deste regulamento e quando se verifique, relativamente ao Estado-Membro responsável nos termos do artigo 3.o, n.o 1 do mesmo regulamento, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
a)
Nos registos do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) estão consignados factos e conclusões segundo os quais o Estado-Membro legalmente responsável viola normas do Direito da União Europeia em matéria de direito de asilo que dizem respeito às condições de tomada a cargo de requerentes de asilo, ao acesso ao processo ou à qualidade do processo de apreciação de pedidos de asilo;
b)
Nos registos do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) estão consignados factos e conclusões segundo os quais o Estado-Membro legalmente responsável viola normas do Direito da União Europeia em matéria de direito de asilo que dizem respeito às condições de tomada a cargo de requerentes de asilo, ao acesso ao processo ou à qualidade do processo de apreciação de pedidos de asilo;
2.
Para efeitos da aplicação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003: é admissível que o tribunal de um Estado-Membro em que é requerida a aplicação deste regulamento, com base em alegadas violações do Direito da União em matéria de direito de asilo por parte do Estado-Membro responsável nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento, se pronuncie sobre a violação do Direito da União e suas consequências para os direitos que por aquele Direito são garantidos ao requerente se este for transferido para o Estado-Membro responsável, antes de o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar, em conformidade com o processo previsto no Direito da União, o incumprimento por esse Estado-Membro das respectivas normas do Direito da União?
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, pede-se ainda uma resposta às seguintes questões sobre a determinação dos critérios de verificação de um incumprimento do Direito da União:
Apenas devem ser consideradas as violações graves do Direito da União? Que critérios do Direito da União deve aplicar o tribunal nacional para verificar esse incumprimento para efeitos de aplicação da disposição do Regulamento n.o 343/2003 cuja interpretação é solicitada? Uma violação do Direito da União em matéria de direito de asilo deve ser considerada grave se prejudicar de alguma forma os direitos do requerente de asilo garantidos pelo Direito da União, ou tem de se verificar uma restrição ou violação do direito de asilo no sentido do artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? Se, de acordo com os critérios e parâmetros gerais do Direito da União, não existir um fundamento legal para deferir o pedido de asilo do interessado, devem ser apreciadas apenas as violações às condições de tomada a cargo dos requerentes de asilo no Estado-Membro legalmente competente?
3.
Qual o conteúdo do direito de asilo previsto no artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 53.o da mesma, com a definição do artigo 2.o, alínea c) e com o décimo segundo considerando do Regulamento n.o 343/2003?
4.
Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003 ser interpretado no sentido de que autoriza um tribunal de um Estado-Membro a considerar ilidida a presunção de cumprimento do princípio da não repulsão e do país seguro estabelecida no segundo considerando do regulamento a favor do Estado-Membro competente nos termos do artigo 3.o, n.o1, do regulamento, se tal não tiver sido declarado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia? Para este efeito deve ser tido em conta o seguinte:
—
A competência de vigilância reconhecida ao ACNUR, que resulta da obrigação estabelecida no artigo 78.o, n.o 1, do TFUE, que impõe a observância dos instrumentos do direito internacional em matéria de direito de asilo, e directamente do artigo 21.o da Directiva n.o 2005/85/CE (2) do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, assim como
—
Os factos e conclusões constantes dos registos do ACNUR segundo os quais o Estado-Membro competente ex vi do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003 violou normas da União Europeia em matéria de direito de asilo.
5.
Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003, em conjugação com a obrigação decorrente do artigo 78.o, n.o 1, do TFUE de cumprimento dos instrumentos de direito internacional em matéria de direito de asilo, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros, no processo de determinação do Estado-Membro competente nos termos do Regulamento n.o 343/2003, são obrigados a pedir ao ACNUR que apresente observações, se nos registos dessa Agência estiverem consignados factos e conclusões de acordo com os quais o Estado-Membro competente ex vi do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003 violou normas da União Europeia em matéria de direito de asilo?
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, pede-se ainda uma resposta à seguinte questão:
Se não forem solicitadas as observações do ACNUR, o processo de determinação do Estado-Membro competente nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 343/2003 ficará essencialmente viciado, sendo assim violados os direitos à boa administração e à tutela jurisdicional previstos nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo também especificamente em conta o artigo 21.o da Directiva 2005/85, que atribui àquela agência o direito de apresentar observações sobre pedidos individuais de asilo?
(1) JO L 50, p. 1.
(2) JO L 326, p. 13.
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