5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/32
Retificação da comunicação do Jornal Oficial relativa ao processo C-528/11
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 370 de 17 de dezembro de 2011 )
2012/C 133/64
O teor da comunicação relativa ao processo C-528/11, Halaf, é substituído pelo seguinte texto:
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 18 de outubro de 2011 — Zuheyr Freyeh Halaf/Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerski savet
(Processo C-528/11)
2012/C 133/64
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen Sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Zuheyr Freyeh Halaf
Recorrido: Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerski savet
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (1), ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro assuma a competência para analisar um pedido de asilo, quando na pessoa do requerente de asilo não concorram circunstâncias que permitam aplicar a cláusula humanitária do artigo 15.o deste regulamento e o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 3.o, n.o 1 do mesmo regulamento não tenha respondido a um pedido de retomada a cargo apresentado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do mesmo Regulamento n.o 343/2003, sendo que este regulamento não prevê regras sobre o cumprimento do dever de solidariedade estabelecido no artigo 80.o do TFUE?
2.
Qual o conteúdo do direito de asilo previsto no artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 53.o da mesma, com a definição do artigo 2.o, alínea c) e com o décimo segundo considerando do Regulamento (CE) n.o 343/2003?
3.
Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003, em conjugação com a obrigação decorrente do artigo 78.o, n.o 1, do TFUE de cumprimento dos instrumentos de direito internacional em matéria de direito de asilo, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros, no processo de determinação do Estado-Membro competente nos termos do Regulamento n.o 343/2003, são obrigados a pedir ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados que apresente observações, se nos registos dessa organização estiverem consignados factos e conclusões de acordo com os quais o Estado-Membro competente ex vi do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003 violou normas da União Europeia em matéria de direito de asilo?
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, pede-se ainda uma resposta à seguinte questão:
Se não forem solicitadas as observações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o processo de determinação do Estado-Membro competente nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 343/2003 ficará essencialmente viciado, sendo assim violados os direitos à boa administração e à tutela jurisdicional previstos nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo também especificamente em conta o artigo 21.o da Diretiva 2005/85 do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados Membros (2); que atribui àquela organização o direito de apresentar observações sobre pedidos individuais de asilo?
(1) JO L 50, p. 1.
(2) JO L 326, p. 13.
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