11.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/7
Ação intentada em 18 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-530/11)
2012/C 39/11
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver, L. Armati, Agents)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da demandante
A demandante pede que o Tribunal se digne:
—
declarar que, não tendo transposto e aplicado completa e correctamente os artigos 3.o, n.o 7 e 4.o, n.o 4, da Directiva 2003/35/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003 que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE (2) e 96/61/CE (3) do Conselho, o Reino Unido não cumpriu as obrigações lhe incumbiam por força dessa directiva;
—
condenar Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos dos artigos 3.o, n.o 7, e 4.o, n.o 4, da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os processos judiciais em matéria de ambiente não devem ser exageradamente dispendiosos. Esta disposição dá execução ao artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, que foi celebrada pela União e pela maioria dos Estados-Membros.
A Comissão acusa o Reino Unido de não ter transposto essas disposições nos três territórios sobre os quais tem jurisdição (Inglaterra e Gales, Escócia e Irlanda do Norte).
Numa análise das normas e da prática aplicáveis a esses territórios, e após exame do conceito de processos «exageradamente dispendiosos», a Comissão alega que o Reino Unido também não aplicou correctamente essas disposições.
(1) Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003 que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE — Declaração da Comissão
JO L 156, p. 17
(2) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente
JO L 175, p. 40
(3) Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição
JO L 257, p. 26
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