28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Landessozialgericht (Alemanha) em 19 de outubro de 2011 — Angela Strehl/Bundesagentur für Arbeit Nürnberg
(Processo C-531/11)
2012/C 25/49
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Landessozialgericht, Darmstadt
Partes no processo principal
Recorrente: Angela Strehl
Recorrida: Bundesagentur für Arbeit Nürnberg
Questões prejudiciais
O artigo 68.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) do Conselho deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente do Estado-Membro em que reside um trabalhador assalariado que é trabalhador fronteiriço em sentido impróprio (artigo 71.o, n.o 1, alínea b, ponto ii, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71) deve igualmente levar em conta no cálculo das prestações a pagar ao trabalhador o salário por ele auferido no último emprego exercido noutro Estado-Membro, se o trabalhador não tiver exercido logo a seguir uma atividade assalariada no Estado de residência e só tiver declarado a situação de desemprego no Estado de residência onze meses após o termo do seu emprego no outro Estado-Membro?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05F1 p. 98).
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