17.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 370/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 21 de Outubro de 2011 — Ottica New Line di Accardi Vincenzo/Comune di Campobello di Mazara
(Processo C-539/11)
2011/C 370/33
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana
Partes no processo principal
Recorrente: Ottica New Line di Accardi Vincenzo
Recorrida: Comune di Campobello di Mazara
Recorrida particular: Fotottica Media Visione di Luppino Natale Fabrizio e c., s.n.c
Questões prejudiciais
1.
Deve o direito da União Europeia em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços ser interpretado no sentido de que corresponde a uma razão imperiosa de interesse geral, relacionada com a exigência de proteger a saúde humana, uma norma interna — no presente caso, o artigo 1.o da Lei da Região Autónoma da Sicília n.o 12, de 2004 — que subordina a instalação dos estabelecimentos de óptica no território de um Estado-Membro (no presente caso, numa parte do referido território) a limites de densidade demográfica e de distância entre os estabelecimentos, limites esses que, em abstracto, configuram uma violação das liberdades fundamentais acima referidas?
2.
Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, de acordo com o direito da União Europeia, o limite de densidade demográfica (um estabelecimento por cada oito mil residentes) e o limite da distância (trezentos metros entre um estabelecimento e outro), fixados na Lei da Região Autónoma da Sicília n.o 12, de 2004, para a instalação de estabelecimentos de óptica no território regional, devem ser considerados adequados à realização do objectivo correspondente à razão imperiosa de interesse geral acima indicada?
3.
Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 1), de acordo com o direito da União Europeia, o limite de densidade demográfica (um estabelecimento por cada oito mil residentes) e o limite da distância (trezentos metros entre um estabelecimento e outro), fixados na Lei da Região Autónoma da Sicília n.o 12, de 2004, para a instalação de estabelecimentos de óptica no território regional, são proporcionados, ou seja, não excessivos relativamente à realização do objectivo correspondente à razão imperiosa de interesse geral acima indicada?
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