14.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 26 de Outubro de 2011 — Dansk Jurist- og Økonomforbund (Associação dinamarquesa de juristas e economistas) na qualidade de mandatária de Erik Toftgaard/Indenrings- og Sundhedsministeriet
(Processo C-546/11)
2012/C 13/12
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Dansk Jurist- og Økonomforbund (DJØF — Associação dinamarquesa de juristas e economistas) na qualidade de mandatária de Erik Toftgaard
Recorrido: Indenrings- og Sundhedsministeriet
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva Emprego (1) ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros só podem prever que a fixação de limites de idade para o acesso ou o direito aos regimes profissionais de segurança social não constitui uma discriminação se esses regimes respeitarem às prestações de reforma ou de invalidez?
2.
Deve o artigo 6.o, n.o 2, ser interpretado no sentido de que a possibilidade de fixar limites de idade apenas diz respeito ao acesso ao regime, ou a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que essa possibilidade também é extensiva ao direito ao pagamento das prestações desse regime?
3.
Em caso de resposta negativa à questão 1:
A expressão «regimes profissionais de segurança social» do artigo 6.o, n.o 2, pode abranger um regime como o «rådighedsløn» (abono de disponibilidade), previsto no § 32, n.o 1, da lei dinamarquesa relativa aos funcionários públicos (Tjenestemandslov), segundo o qual um funcionário pode conservar, como protecção especial em caso de despedimento devido à supressão do seu posto de trabalho, o salário dos últimos três anos e continuar a beneficiar da contagem do tempo para efeitos da pensão de reforma, desde que mantenha a sua disponibilidade para outro emprego adequado?
4.
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva Emprego ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional como o § 32, n.o 4, ponto 2, da Tjenestemandslov, segundo o qual o abono de disponibilidade não será pago a um funcionário que tenha atingido a idade que dá direito à pensão de reforma, no caso de o seu posto de trabalho ter sido suprimido?
(1) Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).
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