4.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van koophandel te Antwerpen (Bélgica) em 7 de novembro de 2011 — Pelckmans Turnhout NV/Walter Van Gastel Balen NV e o.
(Processo C-559/11)
2012/C 32/23
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van koophandel te Antwerpen
Partes no processo principal
Requerente: Pelckmans Turnhout NV
Requeridas: Walter Van Gastel Balen NV, Walter Van Gastel NV, Walter Van Gastel Schoten NV, Walter Van Gastel Lifestyle NV
Questões prejudiciais
1.
A abertura de um estabelecimento comercial durante sete dias por semana, por um comerciante, e a publicidade a esse facto, constituem uma ação, omissão, conduta ou afirmação, ou uma comunicação comercial, incluindo a publicidade e o marketing, de um comerciante, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores, e, consequentemente, uma prática comercial, na aceção da Diretiva 2005/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno?
2.
A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, ou outra disposição do direito da UE, como, entre outras, os artigos 34.o ou 35.o TFUE, ou os artigo 49.o ou 56.o TFUE, opõem-se a disposições nacionais como os artigos 8.o a 14.o da Lei de 10 de novembro de 2006, os quais, salvo algumas exceções enumeradas nessa lei, obrigam o comerciante a escolher um dia de encerramento semanal do estabelecimento, atendendo a que o comerciante está proibido de manter o estabelecimento aberto sete dias por semana, independentemente da influência que essa abertura possa ter no consumidor médio e de saber se, nas circunstâncias do caso concreto, esse comportamento pode ser considerado contrário à deontologia profissional ou às práticas comerciais leais, e também independentemente da circunstância de, fora do âmbito desta lei, o direito dos trabalhadores por conta de outrem ao descanso consagrado pelos princípios de direito do trabalho ser garantido por outras normas legislativas?
(1) JO L 149, p. 22.
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