28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/35
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Comercial Cluj (Roménia) em 14 de novembro de 2011 — SC Volksbank România SA/Andreia Câmpan e Ioan Dan Câmpan
(Processo C-571/11)
2012/C 25/68
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Comercial Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: SC Volksbank România SA
Recorridos: Andreia Câmpan e Ioan Dan Câmpan
Questões prejudiciais
Tendo em consideração que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1), a avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível
e
dado que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1 [rectius: n.o 2], alínea a), da Diretiva 2008/48/CE (2), a definição do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, do custo total do crédito para o consumidor, que inclui todas as comissões que o consumidor deve pagar ligadas ao contrato de crédito ao consumo, não é aplicável para determinar o objeto de um contrato de crédito garantido por uma hipoteca.
pergunta-se se
os conceitos de «objeto» e/ou de «preço» do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE podem ser interpretados no sentido de que uma comissão denominada pelas partes «comissão de risco», contida num contrato de crédito garantido por uma hipoteca e calculada segundo a fórmula «0,22 % aplicados ao saldo do crédito», a pagar mensalmente nas datas de vencimento durante o período de vigência do contrato de crédito, é abrangida pelo «objeto» e/ou pelo «preço» do contrato de crédito garantido por hipoteca.
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
(2) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).
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