4.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 21 de novembro de 2011 — DKV Belgium/Association belge des consommateurs test-achats ASBL
(Processo C-577/11)
2012/C 32/25
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: DKV Belgium
Recorrida: Association belge des consommateurs test-achats ASBL
Questão prejudicial
«Devem os artigos 29.o, [segundo parágrafo] e 39.o, [n.o] 3, da Diretiva 92/49/CEE (1) e 8.o, n.o 3, [terceiro parágrafo,] da Diretiva 73/239/CEE (2), por um lado, e os artigos 49.o e 56.o TFUE, por outro, ser interpretados no sentido de que proíbem os Estados-Membros de prever, no âmbito dos contratos de seguros de saúde não ligados a atividades profissionais, disposições nos termos das quais o prémio, a franquia e a prestação só podem ser adaptados, na data anual de renovação:
—
com base no índice de preços ao consumidor;
—
com base num ou em vários índices específicos, aos custos dos serviços cobertos pelos contratos privados de seguros de saúde [chamado “índice médico”], se e na medida em que a evolução deste(s) índice(s) ultrapasse a evolução do índice de preços ao consumo;
—
com base numa autorização de uma autoridade administrativa, encarregada de controlar as empresas de seguros, dada mediante pedido da empresa seguradora em causa, quando essa autoridade constate que a aplicação da tarifa dessa empresa, não obstante as adaptações calculadas com base nos índices previstos nos parágrafos anteriores, causa ou pode causar perdas, permitindo assim à empresa tomar medidas para equilibrar as suas tarifas, as quais podem comportar uma adaptação das condições de cobertura?»
(1) Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida), (JO L 228, p. 1).
(2) Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p.143).
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