28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/37
Recurso interposto em 18 de novembro de 2011 por Deltafina SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2011 no processo T-12/06, Deltafina/Comissão
(Processo C-578/11)
2012/C 25/71
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Deltafina SpA (representantes: J.-F. Bellis e F. Di Gianni, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anular total ou parcialmente o acórdão impugnado na medida em que nega provimento ao recurso da recorrente;
—
anular total ou parcialmente a decisão da Comissão de 20 de outubro de 2005, na parte em que diz respeito à recorrente;
—
anular ou reduzir o montante da coima aplicada à recorrente, no âmbito, nomeadamente, da competência de plena jurisdição atribuída ao Tribunal de Justiça pelo artigo 261.o TFUE;
—
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida em conformidade com a apreciação jurídica do Tribunal de Justiça;
—
condenar a Comissão nas despesas do presente processo, assim como nas despesas do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso baseia-se em quatro fundamentos.
1.
Foi sem razão que o Tribunal Geral declarou que a Deltafina violou a sua obrigação de cooperação ao abster-se de informar a Comissão da divulgação da sua colaboração com esta. O Tribunal Geral devia, pelo contrário, ter-se pronunciado sobre a questão de saber se, à luz do acordo sobre as «regras do jogo» estabelecido entre a Delfina e a Comissão na reunião de 14 de março de 2002, a Comissão podia legitimamente concluir que a Deltafina tinha violado a sua obrigação de cooperação ao revelar o facto de que tinha apresentado um pedido de imunidade durante a reunião da APTI de 4 de abril de 2002.
Ao atuar dessa forma, o Tribunal Geral substituiu-se às partes para definir ex post as modalidades da obrigação de cooperação da Delfina, absteve-se de se pronunciar sobre o principal fundamento invocado pela Deltafina e violou os direitos de defesa desta.
2.
O Tribunal Geral não estabeleceu correta e adequadamente os factos dado que, em vez de recorrer às medidas de instrução previstas no artigo 65.o do seu próprio Regulamento de Processo, ouviu na audiência, em violação das regras processuais e, portanto, ilegalmente, dois participantes da reunião de 24 de março de 2002 sobre «as regras do jogo», de forma que não respeitou as garantias previstas nos artigos 68.o a 76.o do Regulamento de Processo e ignorou princípios fundamentais relativos à produção da prova.
3.
O Tribunal Geral violou o princípio da duração razoável do processo. O processo no Tribunal Geral durou, com efeito, 5 anos e 8 meses e, entre o fim da fase escrita e a decisão de iniciar a fase oral decorreram 43 meses, o que é excessivo.
4.
Por último, o Tribunal Geral recusou ilegitimamente pronunciar-se, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, sobre o argumento de que a coima aplicada à Deltafina é desproporcionada e discriminatória, na medida em que a Comissão aplicou o mesmo nível de redução da coima à Deltafina e à Dimon Italia, apesar de estas terem contribuído de forma substancialmente diferente para a declaração da infração. O acórdão proferido no processo Nintendo/Comissão, T-13/03, afirmou o princípio de que a Comissão, na apreciação da cooperação prestada pelas empresas durante o procedimento administrativo, não pode violar o princípio da igualdade de tratamento, devendo a comparação ter em conta quer o ponto de vista cronológico quer o ponto de vista qualitativo.
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