28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/37
Recurso interposto em 22 de novembro de 2011 por Muhamad Mugraby do despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de setembro de 2011 no processo T-292/09, Muhamad Mugraby/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
(Processo C-581/11 P)
2012/C 25/72
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Muhamad Mugraby (representante: S. Delhaye, Advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal se digne:
1.
Declarar a omissão da Comissão sobre
i)
O pedido do recorrente para que a Comissão apresentasse uma recomendação ao Conselho relativa à suspensão da assistência ao Líbano por parte da Comunidade, como previsto no art.o 28.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (1), sendo essas medidas necessárias e estando previstas no referido regulamento;
ii)
O pedido do recorrente para que a Comissão, como agente diretamente responsável pela execução de vários programas de assistência ao Líbano da União, suspendesse a execução desses programas até à resolução da continua violação pelo Líbano dos direitos fundamentais, nomeadamente os do recorrente;
2.
Declarar a omissão do Conselho, na sua função de parte do Conselho de Associação UE-Líbano, relativamente ao pedido do Recorrente de convidar a Comissão a recomendar que o Conselho tomasse medidas específicas e eficazes em relação com a assistência da União ao Líbano ao abrigo do Acordo de Associação (2) entre a Comunidade e a República Libanesa, para cumprir as obrigações de parte ao abrigo do Acordo;
3.
Declarar que a EU, a Comissão, na sua função de guardiã dos Tratados e como entidade diretamente responsável pela execução de vários programas de assistência da União ao Líbano, e o Conselho, na sua função como parte do Conselho de Associação UE-Líbano, incorreram em responsabilidade extra-contratual por danos sofridos pelo recorrente como resultado da sua omissão consistente, a partir de dezembro de 2002, em utilizar de forma eficaz os recursos e instrumentos disponíveis para uma execução eficaz da cláusula relativa aos direitos humanos do Acordo de associação;
4.
Ordenar à Comissão, em parte como reparação em espécie, que proponha ao Concelho a suspensão do Acordo de Associação entre a Comunidade e a República Libanesa, enquanto se aguarda a resolução das inobservâncias da conformidade por parte do Líbano, relativamente ao art.o 2.o do Acordo de associação, no que respeita ao recorrente;
5.
Ordenar à Comissão que limite o desempenho dos programas de assistência em curso (que são levados a cabo e/ou supervisados pela Comissão) aos programas destinados especificamente a promover os direitos fundamentais e que não constituem ajuda financeira às autoridades libanesas, enquanto se aguarda a resolução da inobservância do art.o 2.o do Acordo de Associação, no que respeita ao recorrente;
6.
Ordenar ao Conselho que convide a Comissão a aprovar uma recomendação, conforme indicado em (4) supra, e a agir através das instituições do Acordo de associação com o mesmo fim;
7.
Condenar a EU, o Conselho e a Comissão, demandados na primeira instância, a indemnizar o recorrente por danos patrimoniais e não patrimoniais em montante a ser fixado ex aequo et bono não inferior a EUR 5 000 000, e a pagar as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega que o despacho recorrido deve ser revogado com os seguintes fundamentos:
O Tribunal Geral cometeu erros de direito:
—
Ao indeferir o pedido com fundamento em inadmissibilidade, quando não havia fundamento para inadmissibilidade;
—
Ao violar o direito do recorrente em nomear todas as demandadas;
—
Ao violar o direito de defesa do recorrente, ignorando os argumentos por este apresentados;
—
Não tendo decidido os pedidos de ajuda apresentados pelo recorrente;
—
Ao ignorar o direito da UE e as obrigações internacionais da UE, e ao fundamentar o despacho em regulamentação aprovada por uma das instituições da UE.
O recorrente alega igualmente que o Tribunal Geral interpretou erradamente o Acordo de Associação entre a Comunidade e a República Libanesa, por lhe faltar uma base legal para a sua tese de uma «ampla margem de discricionariedade» e por concluir não ter competência para emitir ordens ao Conselho da UE e à Comissão Europeia.
Como consequência do referido, o recorrente afirma que o Tribunal Geral lhe denegou justiça.
(1) Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria
JO L 310, p. 1
(2) Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro (JO 2002 L 262, p. 2)
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