18.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 49/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 25 de novembro de 2011 — Anssi Ketelä
(Processo C-592/11)
2012/C 49/25
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Anssi Ketelä
Recorrido: Etelä-Pohjanmaan elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskus
Questões prejudiciais
1.
Como devem ser interpretados os artigos 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento do Conselho (CE) n.o 1698/2005 (1) («se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração») e o artigo 13.o, n.os 4 e 6, do Regulamento da Comissão (CE) n.o 1974/2006 (2) quando a atividade agrícola faz parte da atividade de uma sociedade? Ao avaliar se uma pessoa se instalou pela primeira vez numa exploração agrícola como responsável da exploração, é determinante (na avaliação de uma atividade anterior) o facto de o interessado ter detido o controlo dessa sociedade em razão da sua participação no capital social, ou o montante dos rendimentos que para ele resultaram da agricultura, ou o facto de a sua atividade na sociedade poder ser diferenciada funcional e economicamente como uma unidade de produção independente? Ou a qualidade de responsável de uma exploração deve ser avaliada como um todo, tendo em conta (para além dos fatores já referidos) a posição do interessado na sociedade e se, de facto, assumiu o risco associado à atividade empresarial?
2.
Ao apreciar a relevância de uma atividade anterior, quando o auxílio se destina a outra atividade, a qualidade de «responsável de uma exploração» deve ser interpretada do mesmo modo relativamente à atividade anterior e à atividade para a qual é pedido o auxílio? A recusa de auxílio à instalação para jovens agricultores na aceção do artigo 22.o do regulamento do Conselho em razão de uma atividade desenvolvida anteriormente requer que a atividade anterior fosse, em princípio, elegível para efeitos de auxílio nos termos das disposições em vigor?
3.
O artigo 13.o, n.o 4, do regulamento da Comissão deve ser interpretado no sentido de que, por força do mesmo, os critérios mencionados na questão 1), com base nos quais se considera que uma pessoa se instalou numa exploração agrícola como responsável dessa exploração podem ser precisados ou definidos mais detalhadamente na legislação nacional, ou aquela disposição apenas permite definir o momento da instalação?
(1) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (JO L 277, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (JO L 368, p. 15).
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