28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/41
Recurso interposto em 25 de novembro de 2011 pela Alliance One International, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2011 no processo T-25/06, Alliance One International, Inc/Comissão Europeia
(Processo C-593/11 P)
2012/C 25/78
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alliance One International, Inc. (representantes: C. Osti, A. Prastaro, G. Mastrantonio, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular na sua totalidade o acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2011 no processo T-25/06, Alliance One/Comissão; e, se a fase do processo o permitir,
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Anular o artigo 1.o, n.o 1 da decisão impugnada, na medida em que diz respeito à SCC, Dimon e Alliance One; e, consequentemente
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Reduzir as coimas aplicadas à Transcatab e à Dimon Itália (Mindo) de modo que estas não excedam 10 % dos respetivos volumes de negócios no último exercício; e
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Reduzir a coima aplicada à Transcatab e à Dimon Itália (Mindo), sendo que o coeficiente multiplicador já não é aplicável uma vez que se baseava na dimensão do grupo;
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Em todo o caso, condenar a Comissão no conjunto das despesas, incluindo as incorridas pela Alliance One no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A Alliance One pretende: (i) a anulação, na sua totalidade, do acórdão recorrido; e, adicionalmente, (ii) a anulação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão da Comissão de 20 de outubro de 2005 no processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália, na medida em que esta diz respeito à Standard Commercial Corp. («SCC»), Dimon Inc. («Dimon») e Alliance One; e consequentemente, (iii) a redução das coimas aplicadas à Transcatab S.p.A. («Transcatab») e à Dimon Italia S.r.l. («Dimon Italia», atualmente Mindo), de modo que não excedam 10 % dos respetivos volumes de negócios do último exercício; ou, a título subsidiário (iv) a redução da coima aplicada à Transcatab e à Dimon Itália (atualmente Mindo), sendo que o coeficiente multiplicador não é aplicável; (v) em todo o caso, condenar a Comissão no conjunto das despesas, incluindo as incorridas pela Alliance One no Tribunal Geral.
A Alliance One alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelas seguintes razões:
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Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 296.o do TFUE, bem como os artigos 48.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Não tendo procedido a uma análise concreta e exaustiva dos elementos de prova relevantes apresentados pela recorrente a fim de ilidir a presunção de influência decisiva e ao não ter, consequentemente, fundamentado suficientemente o entendimento que levou a ilidir estes elementos de prova, o Tribunal Geral tornou esta presunção impossível de refutar, violando assim os princípios da presunção da inocência, da legalidade e da responsabilidade individual.
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Em segundo lugar, o Tribunal Geral, ao rejeitar os elementos de prova apresentados pela Alliance One, fez uma aplicação errada dos princípios gerais que regem o ónus da prova e as regras de procedimento em matéria de prova e, em todo o caso, violou os direitos de defesa da recorrente.
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