24.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 25 de novembro de 2011 — Steinel Vertrieb GmbH/Hauptzollamt Bielefeld
(Processo C-595/11)
2012/C 89/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Steinel Vertrieb GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Bielefeld
Questões prejudiciais
a)
O Regulamento (CE) n.o 1470/2001 (1) do Conselho, de 16 de julho de 2001, que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório aplicável às importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China
e
b)
O Regulamento (CE) n.o 1205/2007 (2) do Conselho, de 15 de outubro de 2007, que institui direitos anti-dumping sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas, devem ser interpretados no sentido de que se aplicam igualmente às lâmpadas fluorescentes compactas dotadas de interruptor crepuscular, mais pormenorizadamente descritas neste despacho, importadas pela recorrente?
(1) JO L 195, p. 8, na versão do Regulamento (CE) n.o 1322/2006 do Conselho de 1 de setembro de 2006, JO L 244, p. 1.
(2) JO L 272, p. 1.
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