5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/14
Recurso interposto em 28 de novembro de 2011 por TofuT GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 20 de setembro de 2011 no processo T-99/10, Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-599/11 P)
2012/C 133/25
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: TofuT GmbH (representante: B. Krause, advogada)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão recorrido;
—
Condenar a Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG nas despesas ou, caso seja negado provimento ao recurso (quid non), repartir as referidas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral pelo qual foi anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do mercado interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de janeiro de 2010, relativa a um processo de oposição entre a Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG e a TofuT GmbH.
A recorrente considera que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, o Tribunal General cometeu um erro de direito ao considerar, com base em novos critérios, que existia um risco de confusão à luz do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n. 207/2009 (1). Segundo o acórdão recorrido, é suficiente, para afirmar que existe uma semelhança conceptual, que ambos os termos derivem de um conceito geral comum e que — apesar de serem conceptualmente distintos — não sejam opostos, o que é incompatível com a jurisprudência existente.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que existe um risco de confusão sem levar em conta todos os critérios relevantes e reconhecidos para apreciar a semelhança entre as marcas. No presente processo, o único elemento comum encontra-se no final da marca invocada no processo de oposição. Segundo jurisprudência assente, é aplicável o princípio de que o consumidor presta mais atenção à parte inicial de uma marca do que ao seu final.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (JO L 78, p. 1).
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