17.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/5
Recurso interposto em 28 de novembro de 2011 pela República francesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 9 de setembro de 2011 no processo T-257/07, França/Comissão
(Processo C-601/11 P)
2012/C 80/07
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, C. Candat, S. Menez e R. Loosli-Surrans, agentes)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da recorrente
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anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de setembro de 2011, no processo T-257/07, França/Comissão;
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julgar em definitivo o litígio, anulando o Regulamento (CE) n.o 746/2008 da Comissão, de 17 de junho de 2008, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), ou remeter os autos ao Tribunal Geral;
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condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu pedido, o Governo francês invoca quatro fundamentos.
No seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação por não responder em termos legais satisfatórios aos seus argumentos retirados da falta de tomada em consideração, pela Comissão, dos dados científicos disponíveis, na medida em que o Tribunal Geral considerou, erradamente, que estes argumentos voltariam a acusar a Comissão de delas não ter tido conhecimento e aos argumentos do Governo francês baseados na violação do artigo 24.o-A do Regulamento n.o 999/2001, na medida em que o Tribunal Geral considerou que estes argumentos confirmavam que as medidas constatadas eram apropriadas para assegurar um nível alto de proteção da saúde humana.
No seu segundo fundamento, que se subdivide em duas partes, o Governo francês sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou os factos que lhe foram submetidos. Assim, a recorrente sustenta, antes de mais, que o Tribunal Geral desvirtuou os pareceres da Agência Europeia de Segurança Alimentar («AESA») de 8 de março de 2007 e de 24 de janeiro de 2008 por considerar que a Comissão pode ter deduzido desses pareceres, sem erro manifesto de apreciação, que o risco da transmissão ao homem dos EET diferentes dos EEB era extremamente baixo (primeira parte). Através da segunda parte, a recorrente sustenta em seguida que o Tribunal Geral desvirtuou os pareceres da EFSA de 17 de maio e de 26 de setembro de 2005 por considerar que a Comissão poderia ter considerado, sem erro manifesto de apreciação, que a avaliação da fiabilidade dos testes rápidos que figura nesses pareceres era válida para a utilização destes testes no controlo do consumo humano de carne de ovinos ou caprinos. Através da terceira parte, o Governo francês sustenta por fim que o Tribunal Geral desvirtuou os factos que lhe foram submetidos ao considerar que o conjunto de elementos científicos invocados pela Comissão para justificar a adoção das medidas impugnadas do Regulamento n.o 746/2008 constituíam elementos novos em relação às medidas preventivas anteriores.
No seu terceiro fundamento, o Governo francês sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos ao qualificar os elementos científicos invocados pela Comissão de elementos novos de natureza a modificar a perceção do risco ou mostrando que este risco pode ser circunscrito por medidas menos rigorosas do que as existentes.
No seu quarto fundamento, que é composto por três partes, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar o princípio da precaução. Neste contexto a recorrente sustenta, antes de mais, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por considerar que a Comissão não violou as disposições do artigo 24.o-A do Regulamento n.o 999/2001, uma vez que, segundo o Tribunal Geral, respeitou a obrigação prevista no artigo 152.o, n.o 1, TCE de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. Na segunda parte do seu fundamento, o Governo francês sustenta em seguida que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por presumir que os elementos científicos invocados pela Comissão para justificar a adoção do Regulamento n.o 746/2008 deveriam necessariamente causar uma evolução do nível de risco considerado aceitável. A título subsidiário, o Governo francês sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não verificar se, para determinar o nível de risco considerado aceitável, a Comissão tomou em consideração a gravidade e a irreversibilidade dos efeitos nefastos dos EET para a saúde humana. Na terceira parte, o Governo francês sustenta por fim que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não tomar em consideração o facto de o Regulamento n.o 746/2008 não substituir as medidas preventivas anteriores, mas que as completa através de medidas alternativas mais flexíveis.
(1) JO L 202, p. 11.
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