4.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 12 de Madrid (Espanha) em 28 de novembro de 2011 — Genil 48, S.L. e Comercial Hostelera de Grandes Vinos, S.L./Bankinter S.A., e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
(Processo C-604/11)
2012/C 32/28
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 12 de Madrid
Partes no processo principal
Demandantes: Genil 48, S.L. e Comercial Hostelera de Grandes Vinos, S.L.
Demandados: Bankinter S.A. e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
Questões prejudiciais
1.
A oferta a um cliente de um swap de taxas de juro para cobrir o risco de variação da taxa de juros de outros produtos financeiros deve ser considerada um serviço de consultoria para investimento, de acordo com a definição do artigo 4.o, n.o 1, alínea 4, da Diretiva 2004/39/CE (1)?
2.
A omissão do teste de idoneidade previsto no artigo 19.o, n.o 4, da referida diretiva para um investidor não profissional deve determinar a nulidade absoluta do contrato celebrado entre esse investidor e a instituição de investimento?
3.
Caso o serviço prestado nos termos descritos não seja considerado de consultoria para investimento, a mera aquisição de um instrumento financeiro complexo como um swap de taxas de juro, sem a realização do teste de adequação previsto no artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva 2004/39/CE, por causa imputável à instituição de investimento, determina a nulidade absoluta do contrato?
4.
O facto de uma instituição de crédito oferecer um instrumento financeiro complexo associado a outros produtos financeiros é causa suficiente para excluir a aplicação das obrigações de realizar testes de idoneidade e de adequação que o artigo 19.o da Diretiva 2004/39/CE prevê que a instituição de investimento deve fazer a um investidor não profissional?
5.
Para poder ser excluída a aplicação das obrigações estabelecidas no artigo 19.o, n.o 9, da Diretiva 2004/39/CE, é preciso que o produto financeiro a que está associado o instrumento financeiro oferecido esteja sujeito a padrões legais de proteção do investidor semelhantes aos exigidos na referida diretiva?
(1) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).
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