28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/44
Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 por New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG, anteriormente, New Yorker SHK Jeans GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 29 setembro 2011 no processo T-415/09: New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG, anteriormente New Yorker SHK Jeans GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Vallis K. — Vallis A. & Co. O.E.
(Processo C-621/11 P)
2012/C 25/82
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG, formerly New Yorker SHK Jeans GmbH (representantes: V. Spitz, A. Gaul, T. Golda, S. Kirschstein-Freund, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Vallis K. — Vallis A. & Co. O.E.
Pedidos do recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 29 de setembro de 2011, no processo T-415/09 e
a)
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de julho de 2009, na medida em que negou provimento ao recurso e em que confirmou a rejeição do pedido relativo aos bens da classe 25,
em alternativa,
b)
remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão final.
—
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo em primeira instância e do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
—
A tomada em consideração de provas suplementares relativas à utilização que foram apresentadas após a expiração do prazo fixado pelo Instituto para sua apresentação viola os artigos 42.o, n.o 2 e 3, 76.o, n.o 2, RMC (1) (anteriormente artigos 43.o, n.o 2 e 3, 74.o, n.o 2, RMC e a Regra 22, n.o 2, REMC.
—
A apresentação de provas que demonstram a utilização séria da marca objeto de oposição está sujeita apenas à Regra 22, n.o 2, REMC. A redação da Regra 22, n.o 2, REMC, não confere um poder discricionário. Por conseguinte, o artigo 76.o, n.o 2, RMC não se aplica ao caso em apreço. Caso a utilização séria da marca objeto de oposição não seja provada dentro do prazo fixado pelo Instituto nos termos da Regra 22, n.o2, primeira frase, REMC, a oposição deve ser julgada improcedente.
—
Consequentemente, caso, em resposta aos argumentos do requerente, o Instituto convide o oponente a apresentar observações a respeito da prova da utilização apresentada, de acordo com o artigo 75.o RMC e com a Regra 20, n.o 4, REMC, o oponente pode apresentar as suas observações. Contudo, não podem ser tomadas em consideração provas suplementares da utilização na medida em que foram apresentadas após a expiração do prazo. Ao tomar em consideração a prova tardiamente apresentada violou o artigo 42.o, n.os 2 e 3, RMC e a Regra 22, n.o 2, REMC.
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A mera apresentação de observações pelo requerente, nas quais contesta o caráter suficiente da prova apresentada, não justifica a tomada em consideração da prova suplementar da utilização.
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Ainda que se considere que o artigo 76.o, n.o 2, RMC é aplicável no que respeita à prova da utilização apresentada após expiração do prazo previsto na Regra 22, n.o 2, REMC, no caso em apreço foram violados os artigos 42.o, n.os 2 e 3, 76.o, n.o 2, RMC e a Regra 22, n.o 2, REMC.
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A prova apresentada posteriormente não era prova suplementar. A prova suplementar requer que a prova apresentada dentro do primeiro limite temporal comprove a utilização séria da marca objeto de oposição e que a prova apresentada em data posterior apenas consolide os factos já provados. Por conseguinte, o Tribunal Geral violou o artigo 76.o, n.o 2 RMC, ao autorizar a aplicação dessa disposição em sede de recurso.
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Houve violação dos limites do poder discricionário conferido pelo Artigo 76.o, n.o 2, RMC. O Instituto violou os limites do poder discricionário ao apenas tomar em consideração que era necessária a apresentação de mais exemplos de utilização em relação ao oponente. A questão de saber se a apresentação de prova suplementar é necessária para uma parte não é um fator a ter em conta pelo recorrido. A resposta a essa questão deve ser dada pela própria parte. Além disso, o Instituto não teve em consideração outras circunstâncias. Não atribuiu relevância ao valor do material probatório primeiramente apresentado. Ao declarar que não houve violação dos limites do poder discricionário o Tribunal Geral violou a legislação aplicável.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
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