11.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/11
Recurso interposto em 6 de dezembro de 2011 pela Polyelectrolyte Producers Group e a SNF SAS do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 21 de setembro de 2011 no processo T-1/10, Polyelectrolyte Producers Group e SNF SAS/Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), Comissão Europeia e Reino dos Países Baixos
(Processo C-626/11 P)
2012/C 39/22
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group e SNF SAS (representantes: K. Van Maldegem, avocat, e R. Cana, avocat)
Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), Comissão Europeia e Reino dos Países Baixos
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o despacho do Tribunal Geral proferido no processo T-1/10; e
—
anular a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA») que identificou a acrilamida como substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, tomada em aplicação do artigo 59.o do referido Regulamento; ou
—
a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral de forma a que este se pronuncie sobre o recurso de anulação interposto pelas recorrentes; e
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas (incluindo as despesas no Tribunal Geral).
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes sustentam que, ao negar provimento ao seu recurso de anulação da decisão da ECHA, que identificou a acrilamida como substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tomada em aplicação do artigo 59.o do referido regulamento, o Tribunal de Justiça violou o direito da União. Em especial, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu vários erros na sua interpretação dos factos e do quadro jurídico aplicável à situação das recorrentes. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito, designadamente:
—
ao considerar que a identificação de uma substância como extremamente preocupante («SVHC») pelo Comité dos Estados-Membros da ECHA, em aplicação do artigo 59.o, n.o 8, do Regulamento 1907/2006, não constitui uma decisão destinada a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros antes da publicação dessa decisão na lista da substâncias candidatas para inclusão nas SVHC, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 10, do Regulamento 1907/2006;
Por estes motivos, as recorrentes concluem pedindo a anulação do despacho do Tribunal Geral proferido no processo T-1/10 e a anulação da decisão da ECHA que identificou a acrilamida como substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006, tomada em aplicação do artigo 59.o do referido Regulamento.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão
OJ L 396, p. 1
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