18.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 49/17
Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 20 de setembro de 2011 no processo T-298/09: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia
(Processo C-629/11 P)
2012/C 49/28
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representante(s): N. Korogiannakis, M. Dermitzakis, Δικηγόροι)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral.
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Exercer a sua competência de plena jurisdição e anular a decisão da DG EAC de selecionar as propostas da recorrente, apresentadas no âmbito do concurso público EAC/01/2008, relativo à prestação de serviços externos para programas educativos (ESP-ISEP) (JO 2008/S 158-212752), lote n.o 1, «Desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação» e lote n.o 2, «Estudos e testes de sistemas de informação e serviços de formação e apoio conexos», como segundo adjudicatário no mecanismo de cascata, comunicada à recorrente por duas cartas distintas de 12 de maio de 2009, bem como analisar o pedido de indemnização nos termos dos ex-artigos 225.o CE, 235.o CE e 288.o CE (atuais artigos 256.o TFUE, 268.o TFUE e 340.o TFUE) pelos prejuízos decorrentes do procedimento de concurso em causa, no montante de EUR 9 544 480 (EUR 3 945 040 para o lote n.o 1 e 5 599 440 para o lote n.o 2).
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Subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do mérito da causa.
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Condenar a Comissão no pagamento das despesas e dos outros encargos da recorrente relacionados com o presente recurso, incluindo os decorrentes do recurso de anulação em primeira instância no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A recorrente baseia o seu recurso num único fundamento, relativo à interpretação errada do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro (1) e do artigo 149.o, n.o 2, das Normas de Execução.
2.
A recorrente pede a anulação do acórdão proferido no processo T-298/09 na medida em que a Comissão não cumpriu dentro do prazo as disposições do artigo 100.o, n.o 2, do RF e do artigo 149.o, n.o 2, das Normas de Execução, que constituem uma formalidade essencial do processo. Além disso, a informação limitada comunicada, com atraso, à recorrente não pode, de modo algum, ser considerada suficiente e em cumprimento do dever de fundamentação, nos termos previstos no artigo 100.o, n.o 2, do RF, uma vez que não fundamenta nem justifica a respetiva avaliação nem contém nenhuma informação sobre as características e méritos relativos do concorrente mais bem classificado.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades europeias (JO L 248, p. 1)
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