21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/8
Recurso interposto em 25 de novembro de 2011 por HGA Srl e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de setembro de 2011 nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, Regione autonoma della Sardegna e o./Comissão
(Processo C-630/11 P)
2012/C 118/12
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: HGA Srl e o. (representantes: G. Dore, F. Ciulli e A. Vinci, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Regione autonoma della Sardegna, Selene di Alessandra Cannas Sas e o.
Pedidos das recorrentes
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anular e/ou reformar o acórdão do Tribunal Geral proferido no dia 20 de setembro de 2011, nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08;
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anular a Decisão da Comissão de 3 de julho de 2008 (Auxílio de Estado C1/2004 Itália — SG-Greffe (2008) D/204339), relativa ao regime de auxílios estatais «Aplicação abusiva do auxílio N 272/98, Lei Regional N. 9 de 1998»
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam, em especial, a violação de formalidades essenciais, a violação e incorreta aplicação dos artigos 4.o, 6.o, 7.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 (1), a violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, bem como a violação do artigo 8.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A decisão da Comissão é ilegal por ter sido adotada depois de ter sido retificada a qualificação do auxílio, sem que essa retificação estivesse prevista em qualquer disposição. Além disso, o início do procedimento na sequência da retificação só foi comunicado três anos e meio depois da a Comissão ter recebido toda a documentação relativa ao auxílio. Este fundamento foi invocado em primeira instância, mas o Tribunal Geral não se pronunciou sobre este ponto.
O segundo fundamento é relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e à violação e incorreta aplicação dos artigos 4.o, 7.o, 10.o e 16.o, do Regulamento (CE) n.o 659/99. A decisão da Comissão foi adotada em violação dos prazos processuais estabelecidos.
O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 108.o TFUE e dos artigos 1.o, 7.o, 14.o e 16.o, do Regulamento (CE) n.o 659/99. Em apoio do referido fundamento as recorrentes afirmam que a decisão da Comissão é ilegal na medida em que a Regione nunca alterou o auxílio relativamente ao previsto na Lei Regional n.o 9/1998.
O quarto fundamento é relativo à violação e incorreta aplicação do princípio da necessidade, do princípio do efeito incentivo e do princípio da defesa da concorrência e a inerente violação dos artigos 7.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99, à violação e incorreta aplicação do artigo 108.o TFUE, à falta de fundamentação e à violação do artigo 81.o da Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Segundo as recorrentes, a decisão da Comissão é ilegal na medida em que, na realidade, o auxílio se caracterizava pelo seu efeito de incentivo, circunstância que a Comissão devia ter verificado também no caso de apresentação do pedido depois das obras terem sido iniciadas. O Tribunal Geral não se pronunciou sobre este ponto.
O quinto fundamento é relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima sob outro aspeto e à violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99. O acórdão baseou-se no pressuposto errado de que o juiz comunitário não pode apreciar a confiança legítima que os órgãos nacionais criaram nos beneficiários.
O último fundamento é relativo à violação dos princípios da imparcialidade e da defesa da concorrência. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que, na decisão recorrida, a Comissão não procedeu a qualquer desigualdade de tratamento ao impor a obrigação de recuperar o auxílio concedido às recorrentes e, ao mesmo tempo, declarar que o efeito de incentivo existia em relação a outras dez empresas que tinham iniciado as obras depois da apresentação do pedido, apesar de este não garantir a obtenção do auxílio.
(1) JO L 83, p. 1.
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