21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/8
Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 pela Regione autonoma della Sardegna do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de setembro de 2011, nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, Regione autonoma della Sardegna e o/Comissão
(Processo C-631/11 P)
2012/C 118/13
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Regione autonoma della Sardegna (representante: A. Fantozzi, avvocato)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Selene di Alessandra Cannas Sas e o.
Pedidos da recorrente
—
Anular e/ou modificar o acórdão do Tribunal Geral, de 20 de setembro de 2011, nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08;
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Anular a decisão da Comissão CE, de 3 de julho de 2008 (auxílio de Estado C1/2004 Italia — SG-Greffe (2008) D/204339), relativa ao regime de auxílio «Lei Regional N.o 9 de 1998 — Aplicação abusiva do auxílio N 272/98»
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua impugnação, a recorrente alega dois fundamentos.
O primeiro fundamento baseia-se na violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE. Em especial, a recorrente alega a violação e a aplicação errada do princípio da necessidade e do princípio do efeito de incentivo como consequência de uma abordagem excessivamente formal, contrária ao princípio da prevalência da substância sobre a forma, e a não tomada em consideração das especificidades dos aspetos do direito transitório que caracterizam o caso dos autos.
O segundo fundamento baseia-se na violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e também na violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1). Os argumentos da recorrente resultam do facto de o caso ter uma especificidade intertemporal, que não foi tida em conta no acórdão recorrido. O Tribunal Geral ultrapassou o que é exigido pela jurisprudência na matéria, ao exigir ao operador económico um grau de diligência inalcançável em concreto, dado que a indispensável antecedência do pedido relativamente ao início dos trabalhos é um requisito comunitário introduzido ao mesmo tempo que ocorreram os factos em causa, de modo que não podia ser conhecido no momento em que se formou a vontade da empresa.
(1) JO L 83, p. 1.
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