21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/10
Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Grand Hotel Abi d’Oru SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção), em 20 de setembro de 2011, no processo T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, Regione autonoma della Sardegna e o./Comissão
(Processo C-633/11 P)
2012/C 118/15
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Grand Hotel Abi d’Oru SpA (representantes: D. Dodaro e R.F. Masuri, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Regione autonoma della Sardegna, Selene di Alessandra Cannas Sas e o.
Pedidos do recorrente
—
Anulação do acórdão do Tribunal Geral da Europeia, proferido em 20 de setembro de 2011 nos processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08 na medida em que:
a)
julgou improcedente o argumento do recorrente relativo à violação da obrigação de notificação da decisão de rectificação, na acepção do artigo 254.o, n.o 3, CE e do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/99 (1) (n.os 103 a 112 do acórdão);
b)
julgou improcedente o argumento do recorrente relativo à falta de fundamentação no que respeita à apreciação do efeito incentivador dos auxílios controvertidos (n.os 136 a 145 e 218 a 228 do acórdão), e
por desvirtuação dos fundamentos de recurso, erro de direito e fundamentação ilógica e contraditória;
—
Anulação da Decisão 2008/854/CE da Comissão Europeia, de 2 de julho de 2008, relativa a um regime de auxílios estatais «Aplicação abusiva do auxílio N 272/98, Lei Regional n.o 9 de 1998» C 1/04 (ex NN 158/03 e CP 15/2003) (JO L 302, p. 9);
—
Condenação da Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
O acórdão recorrido está ferido de aplicação errónea do artigo 254.o CE e do Regulamento (CE) n.o 659/99 e de fundamentação ilógica e contraditória, na parte em que o Tribunal Geral afirma que «a decisão de rectificação era exclusivamente dirigida à República Italiana e não aos beneficiários do regime controvertido. Por conseguinte, o artigo 254.o, n.o 3, CE, não obrigava a Comissão a notificar a decisão de rectificação ao Grand Hotel Abi d’Oru» (n.o 107 do acórdão). Segundo o recorrente, esta fundamentação está em contradição com os n.os 71 e 72 do próprio acórdão.
Em seguida, o acórdão não permite reconhecer a diferente qualificação funcional da decisão de rectificação em relação à decisão de abertura do procedimento formal de exame, cujo nexo com uma via processual já iniciada impõe, segundo o recorrente, a obrigação de ter em conta as partes que já participaram em concreto no procedimento em causa. O erro cometido pelo Tribunal Geral ao equiparar a decisão de rectificação à decisão de abertura do procedimento formal de exame implicou uma apreciação errónea do âmbito de aplicação do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999.
O acórdão recorrido está, por conseguinte, ferido de desvirtuação dos fundamentos do recurso, de um erro de direito e de fundamentação ilógica e contraditória, na medida em que o Tribunal Geral não fundamentou, mesmo que implicitamente, as razões da improcedência do fundamento baseado no erro manifesto cometido pela Comissão na apreciação do efeito incentivador do auxílio.
Por último, quer a Comissão, na decisão impugnada, quer o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, desvirtuaram as intenções do recorrente, atribuindo-lhe intenção de deslocar para o plano individual uma decisão que tinha como referência um regime geral e, em razão deste equívoco, deixaram erradamente de ter em conta o impacto que os elementos submetidos à sua apreciação pelo recorrente podiam ter sobre a apreciação do alcance do regime de auxílios em termos gerais.
(1) JO L 83, p. 1.
Full & Egal Universal Law Academy