10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 9 de dezembro de 2011 — Anglo Irish Bank Corporation Ltd/Quinn Investments Sweden AB e outros
(Processo C-634/11)
2012/C 73/28
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Demandante: Anglo Irish Bank Corporation Ltd
Demandados: Quinn Investments Sweden AB; Sean Quinn; Ciara Quinn; Colette Quinn; Sean Quinn Jnr; Brenda Quinn; Aoife Quinn; Stephen Kelly; Peter Daragh Quinn; Niall McPartland Indian Trust AB
Questões prejudiciais
1.
O [presente] pedido prejudicial tem por objeto o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir «Regulamento n.o 44/2001» e «Artigo 28.o») e os procedimentos a adotar por um tribunal nacional (tribunais do «Estado A») quando, na sequência de uma exceção de incompetência arguida ao abrigo do artigo 28.o, decide da sua competência para julgar uma ação e aceitar outro processo (a «terceira ação»), quando, nos tribunais do Estado A:
a)
Foi proposta uma primeira ação que pode ser conexa com outra ação («segunda ação») intentada nos tribunais de outro Estado-Membro («Estado B»); e
b)
Foi proposta outra ação («terceira ação») que pode ser conexa com a segunda ação; e
c)
Foi invocada uma exceção de incompetência dos tribunais do Estado A para julgar a terceira ação, ao abrigo do Artigo 28.o do […] Regulamento […] n.o 44/2001, com base no argumento de que a segunda ação (pendente nos Tribunais do Estado B) e a terceira ação (pendente nos Tribunais do Estado A) são conexas na aceção do referido artigo 28.o
2.
Solicita-se em particular a resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia às seguintes questões:
1.
É necessário que os tribunais do Estado A, para decidirem suspender a instância ou se declararem incompetentes para julgar a terceira ação, aguardem pela decisão de um pedido anterior apresentado nos tribunais do Estado B no sentido de suspenderem a instância ou de se declararem incompetentes para julgar a segunda ação, ao abrigo do artigo 28.o do […] Regulamento […] n.o 44/2001?
2.
Caso não seja necessário que os tribunais do Estado A, para decidirem suspender a instância ou se declararem incompetentes para julgar a terceira ação, aguardem pela decisão de um pedido anterior apresentado nos tribunais do Estado B no sentido de suspenderem a instância ou de se declararem incompetentes para julgar a terceira ação, ao abrigo do artigo 28.o do […] Regulamento […] n.o 44/2001: podem os referidos tribunais do Estado A ter em conta a pendência da primeira ação quando decidirem se suspendem a instância ou se se declaram incompetentes para julgar a terceira ação?
3.
Caso os tribunais do Estado B decidam que têm competência para julgar a segunda ação, podem os tribunais do Estado A ter em conta a pendência da primeira ação quando decidirem se suspendem a instância ou se se declaram incompetentes para julgar a terceira ação ao abrigo do Artigo 28.o […] do Regulamento […] n.o 44/2001?
4.
É relevante que a terceira ação pudesse ter sido intentada pelo demandante mediante dedução de pedido reconvencional na primeira ação? Em caso de resposta afirmativa, que importância devem os tribunais do Estado A atribuir a esse facto para decidirem se se declaram incompetentes ou suspendem a instância na terceira ação com base no artigo 28.o do […] Regulamento […] n.o 44/2001?
(1) JO L 12, p. 1.
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