10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/16
Ação intentada em 13 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-639/11)
2012/C 73/29
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms, G. Zavvos e K. Herrmann)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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Declarar que a Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE relativa à homologação dos dispositivos de direção (1), do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva-Quadro 2007/46/CE que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor (2), e do artigo 34.o TFUE, na medida em que sujeita o registo na Polónia de veículos automóveis novos ou anteriormente registados noutros Estados-Membros cujo dispositivo de direção se encontra à direita à mudança do volante para o lado esquerdo;
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Condenar a República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão acusa a República da Polónia de ter violado o artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CE, o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva-Quadro 2007/46/CE e o artigo 34.o TFUE.
Na República da Polónia, o sentido da circulação é à direita. Nos termos das disposições do direito polaco, o registo de um veículo automóvel está sujeito à apresentação de um certificado de inspeção técnica. Com fundamento num Regulamento do Ministério das Infra-estruturas (3), considera-se que os veículos cujo volante se encontre à direita não podem ser aprovados na inspeção técnica (isto é, considera-se que, do ponto de vista técnico, o veículo não está conforme com as exigências vigentes). Por conseguinte, os veículos automóveis com volante à direita que foram homologados nos Estados-Membros em que o sentido da circulação é à esquerda, como o Reino Unido, a Irlanda, Malta ou Chipre, não podem ser registados na Polónia. As autoridades polacas também não levam em conta o facto de estes veículos terem sido anteriormente registados noutros Estados-Membros em que se circula pela direita.
Segundo a Comissão, a impossibilidade de registar na Polónia veículos automóveis (novos ou usados) importados de Estados-Membros em que se circula à esquerda, por nacionais polacos que pretendam beneficiar das vantagens da livre circulação reconhecida pelo direito da União, não pode ser justificada com fundamento numa exigência imperiosa de interesse geral de garantia da segurança rodoviária.
Uma vez que os veículos não registados na Polónia, cujo volante se encontre à direita, podem circular sem restrições na Polónia, a proibição do seu registo não é, do ponto de vista da Comissão, adequada nem, de qualquer modo, proporcionada para atingir o objetivo prosseguido.
Segundo a Comissão, é precisamente a utilização prolongada deste tipo de veículo na circulação à direita que permite adquirir a prática e, do ponto de vista da segurança, não constitui um perigo maior do que a deslocação ocasional ou temporária deste tipo de veículo. Além disso, existem outras medidas menos restritivas, como por exemplo a instalação de um retrovisor adicional que, nos veículos com volante à direita, facilita a manobra de ultrapassagem nas vias cujo sentido de circulação seja à direita.
(1) Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques, conforme alterada (JO L 133, p. 10; EE 13 F1, p. 221).
(2) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263, p. 1).
(3) § 9, n.o 2), do Regulamento de 31 de dezembro de 2002, ponto 5.1 do Anexo I do Regulamento do Ministério das Infra-estruturas de 16 de dezembro de 2003, e ponto 6.1 do Anexo I do Regulamento do Ministério das Infra-estruturas de 18 de setembro de 2009, que revoga e substitui o Regulamento de 16 de dezembro de 2003.
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