25.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 58/5
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-641/11)
2012/C 58/06
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e L. Pignataro, agentes)
Recorrida: República Italiana
Pedidos da recorrente
—
Declarar que tendo mantido a introdução de um critério prioritário de escolha dos candidatos em razão da residência de pelo menos dois anos na província de Bolzano, nos termos do artigo 12.odo DPR 752/1976, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o do TFUE e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento 492/2011 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011 relativo à livre circulação dos trabalhadores na União;
—
Condenar a República Italiana nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, a Comissão critica a introdução de um critério prioritário de escolha dos candidatos em razão da sua residência de pelo menos dois anos na província de Bolzano (Trentino Alto Adige), que está em contradição com as obrigações impostas pelo artigo 45.o do TFUE, e pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 492/2011. De facto, a Comissão lembra que, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o artigo 45.o do TFUE, em matéria de igualdade de tratamento, proíbe não só as discriminações ostensivas em razão da nacionalidade, mas também todas as formas dissimuladas que, aplicando outros critérios de distinção, conduzam ao mesmo resultado (v., em especial, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de maio de1996, C-237/94, O’Flynn, Colect. 1996, p. 2617, n.o 17). Isto aplica-se, em especial, a uma medida que estabelece uma distinção em função da residência.
Na sua resposta ao parecer fundamentado, de 6 de agosto de 2010, as autoridades italianas admitiram que «[o] requisito da residência do artigo 12.o do DPR 752/1976 poderia conter elementos de discriminação indireta e, assim, contrariar o artigo 45.o TFUE» e que «[p]ara solucionar esse problema, a redação do artigo será alterada». Até à data, a Comissão não recebeu qualquer informação quanto à modificação em questão e considera, por conseguinte, que o requisito da residência previsto no artigo 12.o do DPR 752/1976 continua em vigor.
(1) JO L 141, p. 1.
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