17.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de dezembro de 2011 — Land Berlin/Ellen Mirjam Sapir e o.
(Processo C-645/11)
2012/C 80/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Land Berlin
Recorridos: Ellen Mirjam Sapir e o.
Questões prejudiciais
1.
A exigência de restituição de um pagamento indevidamente efetuado também constitui matéria civil na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1), quando um Bundesland é intimado por uma autoridade pública para pagar, a título de reparação a uma vítima, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, mas procede, por lapso, à transferência para a vítima da totalidade do preço da venda?
2.
O nexo estreito entre vários pedidos, exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, também existe quando os demandados invocam direitos de reparação mais amplos, sobre os quais só pode ser decidido de modo uniforme?
3.
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, também é aplicável a demandados que não têm o seu domicílio na União Europeia? Em caso de resposta afirmativa, o mesmo também é válido no caso de, no Estado do domicílio do demandado, por força de convenções bilaterais com o Estado que conhece do litígio, poder ser recusado o reconhecimento ao acórdão com fundamento em incompetência do órgão jurisdicional que o proferiu?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
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