18.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 49/18
Recurso interposto em 19 de dezembro de 2011 por Dimos Peramatos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 12 de outubro de 2011 no processo T-312/07, Dimos Peramatos/Comissão Europeia
(Processo C-647/11)
2012/C 49/30
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Dimos Peramatos (representante: G. Gerapetritis, Dikégoros)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
1.
Anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral na medida em que nega provimento ao recurso através do qual foi pedida a cessação de qualquer obrigação de o recorrente restituir os montantes que lhe foram pagos no âmbito do programa LIFE/ENV/GR/000380, ou, a título subsidiário, reformar o ato recorrido para impor ao recorrente o pagamento do montante de 93 795,32 euros a título de contabilização de despesas não elegíveis, como admitiu a própria Comissão;
2.
remeter o processo ao Tribunal Geral para reexame;
3.
condenar a Comissão Europeia a pagar as despesas do processo e os honorários de advogado suportados pelo recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos:
1.
Errada interpretação da convenção de financiamento celebrada entre o Dimos Peramatos (Comuna de Perama) e a Comissão Europeia n.o C(97) 1997/final/29 com data de 17 de julho de 1997 no âmbito da execução de uma ação abrangida no programa LIFE e do seu contexto normativo (Regulamento n.o 1973/1992), na medida em que o Tribunal Geral declarou que não foi corretamente cumprida a obrigação da Comuna de plantar árvores decorrente da convenção de financiamento.
2.
Errada interpretação e violação do princípio da boa administração e ainda do princípio da segurança jurídica devido a uma fundamentação insuficiente do ato recorrido na parte respeitante ao dever de fundamentação dos atos administrativos que causam prejuízo, adotados pelas instituições da União Europeia.
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