25.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 58/6
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2011 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-658/11)
2012/C 58/08
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representes: R. Passos, A. Caiola e M. Allik, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular a Decisão 2011/640/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência (1);
—
ordenar que sejam mantidos os efeitos da Decisão 2011/640/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2011, até esta ser substituída;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento Europeu considera que a Decisão 2011/640/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência é inválida por não incidir exclusivamente sobre política externa e de segurança comum, como expressamente se prevê no artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, TFUE.
O Parlamento Europeu considera que o Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia incide igualmente sobre a cooperação judiciária em matéria penal, a cooperação policial e a cooperação para o desenvolvimento, abrangendo matérias às quais se aplica o processo legislativo ordinário.
Por conseguinte, este Acordo devia ter sido celebrado após prévio consentimento do Parlamento Europeu nos termos do artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), TFUE.
Por este motivo, o Conselho violou os Tratados ao não escolher a base jurídica adequada para a celebração do Acordo.
Além disso, o Parlamento Europeu considera que o Conselho violou o artigo 218.o, n.o 10, TFUE, por não o ter informado integral e imediatamente nas fases de negociação e celebração do Acordo.
Caso o Tribunal de Justiça anule a decisão impugnada, o Parlamento Europeu propõe, não obstante, que o Tribunal faça uso da sua competência para manter os efeitos da decisão impugnada, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, até esta ser substituída.
(1) JO L 254, p. 1
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