10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/18
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/República de Chipre
(Processo C-662/11)
2012/C 73/33
Língua do processo: o grego
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e G. Zavvos)
Recorrida: República de Chipre
Pedidos da recorrente
—
declarar que, não tendo adotado o mais tardar em 1 de maio de 2009 e, em todo o caso, não tendo comunicado à Comissão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições conjugadas do artigo 24.o e do anexo VII do Ato de adesão da República de Chipre, relativas ao levantamento das restrições a que a legislação nacional subordina a aquisição de uma residência secundária por nacionais da EU/EEE, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquele Ato.
—
condenar República de Chipre nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que, por força das disposições conjugadas do artigo 24.o e do anexo VII do Ato de adesão da República de Chipre, as autoridades desta última deveriam ter implementado, o mais tardar em 1 de maio de 2009, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para levantar as restrições a que a legislação nacional subordina a aquisição de uma residência secundária por nacionais da/o EU/EEE. Estas restrições constituem uma violação direta da livre circulação de capitais, tal como prevista pelo artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A República de Chipre enviou um projeto de lei que altera as restrições em vigor e alega que esse projeto foi sujeito à aprovação do Conselho de Ministros, para ser examinado o mais rapidamente possível e submetido à votação do Parlamento.
A Comissão observa que, se disposições da legislação de um Estado-Membro violarem uma liberdade consagrada pelo Tratado, essa violação apenas pode ser suprimida mediante a adoção de disposições igualmente vinculativas. Consequentemente, o facto de a República de Chipre ter junto à sua resposta um simples projeto de lei, sem qualquer força jurídica, não pode ser equiparado a um ato vinculativo que levante as restrições à aquisição de uma residência secundária por nacionais da/o UE/EEE.
A Comissão considera que, na falta de adoção e, em todo o caso, de comunicação à Comissão das medidas legislativas regulamentares e administrativas necessárias ao levantamento das restrições a que a legislação nacional subordina a aquisição de uma residência secundária por nacionais da/o EU/EEE, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 24.o do Ato relativo às suas condições de adesão, conjugado com o anexo VII desse Ato, relativo às medidas transitórias respeitantes a Chipre.
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