24.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 27 de dezembro de 2011 — SC Scandic Distilleries SA/Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
(Processo C-663/11)
2012/C 89/05
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Oradea
Partes no processo principal
Recorrente: SC Scandic Distilleries SA
Recorrida: Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili.
Questões prejudiciais
1.
Constitui violação do direito europeu (artigos 7.o e 22.o da Diretiva 92/12/CEE (1), e seus considerandos) o indeferimento, pelas autoridades fiscais romenas, de um pedido de reembolso de impostos especiais de consumo, quando:
a)
o operador que pede o reembolso provou que estavam preenchidas todas as condições técnicas previstas pela legislação romena para a admissibilidade do pedido de reembolso, em especial as condições relativas: (i) à prova de pagamento do imposto especial de consumo na Roménia; (ii) à prova da expedição dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo para outro Estado-Membro;
b)
resulta das exigências do direito fiscal romeno (artigo 192.o septies do Código fiscal, n.o 18.o quinquies das disposições de aplicação previstas na decisão n.o 44/2004 do Governo e no anexo n.o 11 do título VII do Código fiscal) que determinados documentos que devem acompanhar o pedido de reembolso só podem ser fornecidos depois da entrega dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo no outro Estado-Membro;
c)
a legislação fiscal romena (artigo 18.o quinquies, n.o 4, das disposições de aplicação, que remete para o artigo 135.o do Código de processo tributário) prevê um prazo geral de cinco anos para a apresentação de qualquer pedido de restituição/reembolso?
2.
Deve artigo 22.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/12/CEE ser interpretado no sentido de que o facto de um operador não apresentar o pedido de reembolso de imposto especial de consumo no Estado-Membro onde este foi pago antes da entrega dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo noutro Estado-Membro onde vão ser consumidos implica a extinção do direito do operador de obter o reembolso do imposto especial de consumo pago?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, é compatível com o princípio da neutralidade fiscal a decisão relativa à extinção do direito do operador de obter o reembolso do imposto especial de consumo, que implica uma dupla tributação dos mesmos produtos sujeitos a esse imposto (no Estado-Membro onde os foram inicialmente introduzidos no consumo e no Estado-Membro onde se destinam a ser consumidos)?
4.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, o período extremamente curto entre a data do pagamento do imposto especial de consumo relativamente aos produtos introduzidos no consumo num Estado-Membro e a data de expedição dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo para outro Estado-Membro onde vão ser consumidos é compatível com os princípios da equivalência e da efetividade? O facto de o prazo geral durante o qual pode ser pedida a restituição/reembolso de um imposto, taxa ou contribuição no Estado-Membro em causa ser significativamente mais longo é relevante para este efeito?
(1) Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo (JO L 76, p. 1).
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