10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 30 de dezembro de 2011 — M e o./Bundesamt für Migration und Flüchtlinge
(Processo C-666/11)
2012/C 73/34
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrentes: M, N, O, P, Q
Recorrido: Instituto federal da migração e dos refugiados
Questões prejudiciais
1.
No âmbito de um processo judicial relativo à declaração de não responsabilidade e à ordem do seu afastamento para o Estado-Membro que, no entender do Estado-Membro em que apresentou o seu pedido de asilo (Estado-Membro requerente), é responsável, pode um requerente de asilo alegar que a transferência não foi efetuada dentro do prazo de seis meses estabelecido no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003 (1), e que, por conseguinte, a responsabilidade incumbe ao Estado-Membro requerente?
2.
Uma tentativa de suicídio — mesmo simulada — que torna impossível a transferência para o Estado-Membro responsável, constitui um caso de ausência, na aceção do artigo 19.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho?
3.
No âmbito de um processo judicial relativo à declaração de não responsabilidade e à ordem do seu afastamento, pode um requerente de asilo alegar uma transferência da responsabilidade, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003 (2)?
4.
O facto de o Estado-Membro requerente informar o Estado-Membro responsável da suspensão da transferência já organizada, mas não da circunstância de que a transferência não pode ser efetuada no prazo de seis meses, impede a transferência da responsabilidade nos termos do artigo 9.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003?
5.
O requerente de asilo pode invocar judicialmente um direito a que um Estado-Membro examine o seu pedido de assunção de responsabilidade, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho e lhe comunique os motivos da sua decisão?
(1) Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222, p. 3).
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