24.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 29 de dezembro de 2011 — Société ED et F Man Alcohols/Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (VINIFLHOR)
(Processo C-669/11)
2012/C 89/08
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État (França)
Partes no processo principal
Recorrente: Société ED et F Man Alcohols
Recorrido: Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (VINIFLHOR).
Questões prejudiciais
1.
A perda, no valor de 12,08 ecus por hectolitro de álcool não exportado no prazo previsto, da garantia de boa execução constituída pelo adjudicatário junto dos organismos de intervenção detentores do álcool adjudicado, prevista pelo n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995 (1), no caso de ultrapassagem do prazo de exportação por parte do adjudicatário, e a perda, até 15 % em qualquer caso e de 0,33 % do montante restante por dia de atraso, da garantia que assegura a exportação prevista pelo n.o 12 do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000 (2), em caso de atraso na exportação do álcool adjudicado, constituem sanções administrativas ou medidas de outra natureza?
2.
O mero incumprimento, por um operador, do prazo de exportação de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção, que lhe foram atribuídos pela Comissão no âmbito de um procedimento de concurso, constitui um incumprimento que tem ou é suscetível de ter por efeito causar prejuízo ao orçamento geral das Comunidades europeias ou a orçamentos geridos por estas, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995 (3)?
3.
No que diz respeito à eventual conjugação das disposições do Regulamento transversal (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, com as do Regulamento setorial (CE) n.o 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995:
—
Em caso de resposta afirmativa à questão 2), o regime de perda de garantia em caso de atraso na exportação previsto pelo regulamento setorial de 22 de fevereiro de 1995 da Comissão aplica-se com exclusão de qualquer outro regime de medidas ou sanções previsto pelo direito da União Europeia? Ou o regime de medidas e sanções administrativas previsto pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, é, pelo contrário, o único aplicável? Ou as disposições dos dois regulamentos de 22 de fevereiro de 1995 e de 18 de dezembro de 1995 devem ser conjugadas para determinar as medidas e sanções a aplicar e, em caso afirmativo, de que forma?
—
Em caso de resposta negativa à questão 2), as disposições do Regulamento transversal (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, proíbem a aplicação da perda de garantia prevista pelo n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento setorial (CE) n.o 360/95 da Comissão de 22 de fevereiro de 1995, pelo facto de o referido regulamento transversal de 18 de dezembro de 1995, ao prever uma condição relativa à existência de um prejuízo financeiro para as Comunidades, obstar a que seja aplicada, na falta desse prejuízo, uma medida ou uma sanção prevista por um regulamento agrícola sectorial anterior ou posterior?
4.
Na hipótese de, tendo em conta as respostas às questões anteriores, a perda de garantia constituir uma sanção aplicável no caso de ultrapassagem do prazo de exportação pelo adjudicatário, devem aplicar-se retroativamente e, em caso de resposta afirmativa, segundo que modalidades, para calcular a perda de garantia por incumprimento do prazo de exportação fixado para as adjudicações n.o 170/94 CE e 171/94 CE pelo Regulamento (CE) n.o 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995, alterado, as disposições do n.o 12 do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, quando, por um lado, este último regulamento não alterou nem revogou expressamente as disposições do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 360/95 que regula especificamente as adjudicações n.o 170/94 CE e 171/94 CE, mas apenas as do Regulamento (CE) n.o 377/93 da Comissão, de 12 de fevereiro de 1993 (4), que fixava o regime de direito comum das adjudicações de álcoois provenientes de destilações e na posse dos organismos de intervenção e, no que respeitava às modalidades de liberação das garantias de boa execução constituídas pelos adjudicatários, remetia para o Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão de 22 de julho de 1985 (5), que foi expressamente revogado pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995, e por outro, o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 foi elaborado após a reforma da organização comum dos mercados vitivinícolas adotada em 1999, altera substancialmente o sistema dos concursos e o regime das garantias constituídas nesse âmbito, tanto no que diz respeito ao seu objeto como ao seu montante e às modalidades de perda e liberação e, por último, suprime o Brasil da lista dos países terceiros para os quais são autorizadas as exportações dos álcoois adjudicados, tendo em vista um uso exclusivo no setor dos carburantes?
(1) Regulamento (CE) no 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995, relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 41, p. 14)
(2) Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 194, p. 45)
(3) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1)
(4) Regulamento (CE) n.o 377/93 da Comissão, de 12 de fevereiro de 1993, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho e na posse dos organismos de intervenção (JO L 43, p. 6).
(5) Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5).
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