24.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 29 de dezembro de 2011 — Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)/Société Vinifrance SA
(Processo C-670/11)
2012/C 89/09
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
Recorrido: Société Vinifrance SA
Questões prejudiciais
1.
Um produtor que beneficiou de ajudas comunitárias para a armazenagem de mostos de uvas concentrados, em contrapartida da celebração de um contrato de armazenagem com o organismo nacional de intervenção, e adquiriu a uma sociedade fictícia ou inexistente os mostos de uvas, que em seguida concentrou sob a sua responsabilidade antes de os armazenar, poderá ser considerado «proprietário» dos mostos de uvas concentrados, na aceção das disposições do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1059/83 da Comissão, de 29 de abril de 1983 (1)? O artigo 17.o deste mesmo regulamento é aplicável caso o contrato de armazenagem celebrado com o organismo nacional de intervenção padeça de um vício particularmente grave, decorrente do facto de a sociedade que celebrou o contrato com o organismo nacional de intervenção não poder ser considerada proprietária dos produtos armazenados?
2.
No caso de um regulamento sectorial, como o Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de março de 1987 (2), instituir um dispositivo de ajudas comunitárias sem lhe associar um regime sancionatório, a aplicar em caso de incumprimento das suas disposições, dever-se-á aplicar o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995 (3), caso um tal incumprimento se verifique?
3.
No caso de um operador económico não cumprir as obrigações definidas num regulamento comunitário sectorial, como o Regulamento n.o 1059/83, nem os requisitos aí previstos para a obtenção do direito às ajudas comunitárias e de o referido regulamento sectorial prever um regime de medidas ou sanções, como é o caso do artigo 17.o do referido regulamento, será esse regime aplicável, com exclusão de qualquer outro previsto no direito da União Europeia, quando o incumprimento em causa prejudicar os interesses financeiros da União Europeia? Ou, em caso de incumprimento, será o regime de medidas e sanções administrativas previsto no Regulamento n.o 2988/95, o único aplicável? Ou ainda, serão os dois regulamentos aplicáveis?
4.
No caso de serem aplicáveis tanto o regulamento sectorial como o Regulamento n.o 2988/95, de que forma devem as suas disposições ser combinadas para se determinar as medidas e sanções a aplicar?
5.
No caso de um operador económico ter cometido várias infrações ao direito da União, integrando algumas delas o âmbito do regime de medidas ou sanções de um regulamento sectorial, enquanto outros constituem irregularidades na aceção do Regulamento n.o 2988/95, será este último regulamento o único aplicável?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1059/83 da Comissão, de 29 de abril de 1983, relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado retificado (JO L 116, p. 77).
(2) Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho de 16 de março de 1987 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1).
(3) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
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