3.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido) em 22 de dezembro de 2011 — Anita Chieza/Secretary of State for Work and Pensions
(Processo C-608/11)
2012/C 65/15
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal
Partes no processo principal
Recorrente: Anita Chieza
Recorrida: Secretary of State for Work and Pensions
Questões prejudiciais
1.
A diferença de tratamento em razão do sexo no quadro do regime das prestações de incapacidade está necessária e objetivamente ligada à diferença da idade de reforma, cabendo, pois, no âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 79/7 (1), num caso no qual o requerente:
a)
é uma mulher;
b)
adoece antes de atingir a idade de reforma (60 anos para as mulheres);
c)
recebe o subsídio legal de doença («statutory sick pay») por parte da sua entidade patronal durante 28 semanas, período no decurso do qual é excedida a idade de reforma;
d)
após ter excedido a idade de reforma, apresenta um pedido de concessão da prestação de incapacidade de curta duração;
e)
cumpre os requisitos de cotização para poder beneficiar da prestação de incapacidade de curta duração;
f)
lhe vê ser recusada a prestação de incapacidade de curta duração visto que, legalmente, o seu «período de incapacidade para o trabalho» começou após ter sido excedida a idade de reforma (dado que a legislação estabelece que o período durante o qual a pessoa beneficia do subsídio legal de doença não é considerado um período de incapacidade para o trabalho),
ao passo que um requerente de sexo masculino, que adoeça pouco antes de atingir os 60 anos, que tenha recebido um subsídio legal de doença por parte do seu empregador durante 28 semanas e apresente um pedido de concessão da prestação de incapacidade de curta duração tendo já atingido os 60 anos, beneficia, em princípio, da prestação de incapacidade de curta duração, posto que o seu período de incapacidade para o trabalho teria tido início antes de ter atingido a idade de reforma, embora fosse apresentado após ter atingido os 60 anos de idade?
(1) Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).
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