Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2011 – Lück e o./Conselho
(Processo C‑3/11 P(I))
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Intervenção – Interesse na resolução do litígio»
1. Tramitação processual – Intervenção – Requisitos de admissibilidade – Interesse na resolução do litígio – Litígio relativo à validade de um regulamento que institui um direito antidumping – Necessidade de demonstrar um interesse actual, direito e certo (Artigo 230.º CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.º, segundo parágrafo) (cf. n.os 9 a 11, 13 a 19)
2. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 225.º CE, Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.º, primeiro parágrafo) (cf. n.os 26 e 27)
3. Tramitação processual – Intervenção – Pessoas interessadas – Pedido de intervenção apresentado por uma associação representativa do sector em questão – Admissibilidade – Requisitos (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.º, segundo parágrafo) (cf. n.os 28 e 29)
Objecto
Recurso interposto do despacho do Tribunal (Presidente da Oitava Secção), du 14 décembre 2010, Cixi Jiangnan Chemical Fiber e o./Conseil (T‑537/08), que indefere o pedido de intervenção da requerente, num recurso de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 893/2008 do Conselho, de 10 de Setembro de 2008 , que mantém os direitos anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República Popular da China, da Arábia Saudita e da Coreia, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (JO, L 247, p. 1).
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
As Lück GmbH & Co KG, Sandler AG e Gesamtverband der Deutschen Textil- und Modeindustrie eV suportarão as suas próprias despesas.
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