Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de junho de 2012 –Volturno Trasporti
(Processo C-21/11)
«Reenvio prejudicial — Inadmissibilidade manifesta»
1. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Necessidade de uma decisão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional (Artigo 267.° TFUE) (cf. n.os 10 e 11)
2. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal (Artigo 267.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°) (cf. n.os 12 e 13)
3. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Questões que visam disposições nacionais em relação sem relação com o objeto do litígio no processo principal — Questões submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Inadmissibilidade manifesta (Artigo 267.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 92.°, n.° 1, e 103.°, n.° 1) (cf. n.os 14 a 17 e disp.)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Benevento — Interpretação dos artigos 10.°, alínea c), e 12.°, alínea e), da Diretiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de julho de 1969, CEE/69/135, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25) — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposição de um direito anual em razão da inscrição no registo de sociedades mantido pelas câmaras de comércio locais — Admissibilidade.
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Benevento (Itália), por decisão de 22 de setembro de 2010, é manifestamente inadmissível.
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