Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Abril de 2011 – Sfichi et Ilaş/Direcţia Generală a Finanţelor Publice Suceava e o.
(Processos apensos C‑29/11 e C‑30/11)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Imposições internas – Artigo 110.° TFUE – Imposto sobre a poluição cobrado no momento da primeira matrícula de veículos automóveis»
Disposições fiscais – Imposições internas – Imposto sobre a poluição a que estão sujeitos os veículos automóveis quando da sua primeira matrícula no território nacional (Artigo 110.° TFUE) (cf. n.os 23 a 26 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunalul Suceava – Matrícula de veículos usados previamente matriculados noutros Estados‑Membros – Regulamentação nacional que sujeita a primeira matricula destes veículos ao pagamento de um imposto ambiental, enquanto os veículos usados já presentes no mercado nacional estão isentos do pagamento do referido imposto por ocasião de uma nova matricula – Compatibilidade da regulamentação nacional com o artigo 110.°, primeiro e segundo parágrafos, TFUE – Entrave à livre circulação de mercadorias.
Dispositivo
O artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro institua um imposto sobre a poluição que onera veículos automóveis por ocasião da sua primeira matricula neste Estado‑Membro, se esta medida fiscal for organizada de um modo tal que desencoraje a colocação em circulação, no referido Estado‑Membro, de veículos usados comprados noutros Estados‑Membros, sem desencorajar a compra de veículos usados com a mesma antiguidade e com o mesmo uso no mercado nacional.
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