Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de fevereiro de 2012 – Ministero dell'Interno, Questura di Caltanissetta contre Massimiliano Rizzo
(Processo C‑107/11)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Jogos de azar – Recolha de apostas sobre eventos desportivos – Exigência de concessão – Consequências a tirar de uma violação do direito da União na atribuição das concessões – Atribuição de 16 300 concessões adicionais – Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência – Princípio da segurança jurídica – Proteção dos titulares das concessões anteriores – Regulamentação nacional – Distâncias mínimas obrigatórias entre pontos de recolha de apostas – Admissibilidade – Atividades transfronteiras equiparáveis às que são objeto da concessão – Proibição pela regulamentação nacional – Admissibilidade»
1. Livre prestação de serviços – Liberdade de estabelecimento – Restrições – Jogos de fortuna e azar – Legislação nacional que proíbe, sob pena de sanções penais, a recolha de apostas na falta de concessão ou de autorização – Recusa de concessão ou de autorização em violação do direito da União (Artigos 43.° CE e 49.° CE) (cf. n.° 7, disp. 1)
2. Livre prestação de serviços – Liberdade de estabelecimento – Restrições – Jogos de fortuna e azar – Legislação nacional que proíbe a recolha de apostas na falta de concessão ou de autorização de polícia – Exclusão de um operador de um concurso com vista à atribuição dessa concessão, em violação do direito da União (Artigos 43.° CE e 49.° CE) (cf. n.° 8, disp. 2)
3. Livre prestação de serviços – Liberdade de estabelecimento – Jogos de fortuna e azar – Legislação nacional que proíbe, sob pena de sanções penais, a recolha de apostas na falta de concessão ou de autorização – Condições de caducidade de concessões atribuídos no termo de um concurso (Artigos 43.° CE e 49.° CE) (cf. n.° 9, disp. 3)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial – Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana – Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Atividade de recolha de apostas – Legislação nacional que subordina o exercício dessa atividade à obtenção de uma autorização ou de uma licença de segurança pública – Proteção concedida aos sujeitos de direito que obtiveram autorizações e licenças graças a processos de atribuição que excluíram ilegalmente outros operadores do mesmo setor – Compatibilidade com os artigos 43.° CE e 49.° CE
Dispositivo
1)
Os artigos 43.° CE e 49.° CE bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica, e que procura remediar essa violação pondo a concurso um número significativo de novas concessões, proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes prevendo, nomeadamente, distâncias mínimas entre as localizações dos novos concessionários e as dos operadores existentes.
2)
Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que sejam aplicadas sanções pelo exercício de atividade organizada de recolha de apostas sem concessão ou sem licença policial a pessoas ligadas a um operador que tinha sido excluído de um concurso em violação do direito da União, mesmo após o novo concurso destinado a remediar essa violação do direito da União, na medida em que esse concurso e a consequente atribuição de novas concessões não remediaram efetivamente a exclusão ilegal do referido operador do concurso anterior.
3)
Decorre dos artigos 43.° CE e 49.° CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência bem como do princípio da segurança jurídica que as condições e as regras de um concurso, tal como o que está em causa no processo principal, e, nomeadamente, as disposições que preveem a caducidade de concessões outorgadas no termo de um concurso, tais como as que figuram no artigo 23.°, n.os 2, alínea a), e 3, do projeto de convenção entre a Administração Autónoma dos Monopólios do Estado e o adjudicatário da concessão respeitante a jogos de azar atinentes a outros eventos que não as corridas de cavalos, devem ser formuladas de forma clara, precisa e unívoca, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
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