Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Dezembro de 2011 – INNO/Unie van Zelfstandige Ondernemers e o.
(Processo C‑126/11)
«Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Directiva 2005/29/CE – Práticas comerciais desleais – Regulamentação nacional que proíbe anúncios de redução de preços e anúncios que sugiram essa redução»
Aproximação das legislações – Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores – Directiva 2005/29 – Regulamentação nacional que prevê uma proibição geral dos anúncios de redução de preços e dos cure sugerem essa redução ao longo do período que precede as vendas em saldos – Inadmissibilidade – Requisito (Directiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.° 32 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Hof van Cassatie van België – Interpretação da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).
Dispositivo
A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal que prevê uma proibição geral dos anúncios de redução de preços bem como anúncios que sugiram essa redução durante o período que antecede os saldos, desde que esta disposição prossiga fins que visem a protecção dos consumidores.
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