Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de março de 2012 — Febetra
(Processo C‑333/11)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Convenção TIR — Código aduaneiro comunitário — Impostos especiais de consumo — Transporte efetuado a coberto de uma caderneta TIR — Descarga irregular — Determinação do local da infração — Cobrança dos direitos à importação e dos impostos especiais de consumo — Competência»
1. Livre circulação de mercadorias — Trânsito comunitário externo — Transportes efetuados ao abrigo de uma caderneta TIR — Infrações ou irregularidades — Determinação do local da infração ou da irregularidade — Presunção em favor do local de constatação — Inversão com base em provas apresentadas por uma associação garante (Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 454.°, n.° 3) (cf. n.° 38, disp. 1)
2. União aduaneira — Dívida aduaneira — Imposto sobre o valor acrescentado — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 92/12 — Estado‑Membro competente para a cobrança (Diretiva 92/12 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1) (cf. n.° 43, disp. 2)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 454.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), dos artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1), e do artigo 37.° da convenção aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto das cadernetas TIR (convenção TIR) — Infrações ou irregularidades — Local da infração ou da irregularidade — Local que se considera situar‑se no sítio da constatação da infração ou irregularidade, caso seja impossível determinar o local do seu cometimento.
Dispositivo
1)
O artigo 454.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1662/1999 da Comissão, de 28 de julho de 1999, deve ser interpretado no sentido de que uma associação garante pode provar o local em que foi cometida uma infração ou uma irregularidade baseando‑se no local em que a caderneta TIR foi entregue e os selos apostos. Se essa associação conseguir ilidir a presunção de competência das autoridades aduaneiras do Estado‑Membro em cujo território ocorreu uma infração ou uma irregularidade durante um transporte efetuado a coberto de uma caderneta TIR em favor das do Estado‑Membro em cujo território essa infração ou essa irregularidade foi efetivamente cometida, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, as autoridades alfandegárias deste último Estado são competentes para cobrar a dívida aduaneira.
2)
Os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 96/99/CE do Conselho, de 30 de dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro em cujo território foram descobertas, apreendidas e confiscadas as mercadorias são competentes para cobrar o imposto especial de consumo, ainda que essas mercadorias tenham sido introduzidas no território da União noutro Estado‑Membro, desde que sejam detidas para fins comerciais, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.
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