Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de março de 2012 — Lancôme/IHMI
(Processo C‑334/11 P)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca nominativa ACNO FOCUS — Oposição do titular da marca nominativa nacional FOCUS — Recusa de registo — Artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 40/94 — Marca anterior registada há pelo menos cinco anos»
Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Início do prazo de cinco anos — Data de registo da marca anterior (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.os 2 e 3; Diretiva 89/104 do Conselho, artigo 10.°, n.° 1) (cf. n.os 47, 48)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 14 de abril de 2011 — Lancôme/IHMI (T‑466/08) pelo qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso de anulação pelo requerente da marca nominativa ACNO FOCUS , para produtos da classe 3, da decisão R 1796/2007‑1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI), de 29 de julho de 2008, que negou provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição que recusa o registo da referida marca no quadro da oposição deduzida pelo titular da marca nominativa FOCUS , para produtos e serviços das classes 3, 5, 6, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 33, 34, 36, 38, 39, 41 e 42 — Interpretação e aplicação do artigo 43.°, n. os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 42.°, n. os 2 e 3 do Regulamento n.° 207/2009) — Conceito de utilização séria de uma marca
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Lancôme parfums et beauté & Cie é condenada nas despesas.
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